PARECER DE COMITÊ Nº 01/2015/Comitê Excelência, Renovação, Inovação e Segurança do Cuidar/COFEN
PARECER DE COMITÊ Nº 01/2015/Comitê Excelência, Renovação, Inovação e Segurança do Cuidar/COFEN
Utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos e infraglóticos de vias aéreas avançadas, traqueostomia e cricotireoideostomia por enfermeiro.
I – DA CONSULTA
Trata-se de encaminhamento a este Comitê, pela presidência do COFEN, do PAD COFEN No 351/2013 sobre Utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos e infraglóticos de vias aéreas avançadas, traqueostomia e cricotireoideostomia por enfermeiro.
II – DA ANÁLISE TÉCNICA
Traqueostomia: É um orifício artificial criado cirurgicamente através da frente do pescoço atingindo a traqueia, indicado em emergências e nas incubações prolongadas.
A traqueostomia é um procedimento cirúrgico frequentemente realizado em pacientes necessitando de ventilação mecânica prolongada. A incisão é feita entre o 2º e 3º anel traqueal. O objetivo é não prejudicar as cordas vocais do paciente ao passar o tubo de ar.
A técnica, nestes pacientes, apresenta diversas vantagens quando comparada com o tubo oro traqueal, incluindo maior conforto do paciente, mais facilidade de remoção de secreções da árvore traqueobrônquica e manutenção segura da via aérea.
Intubação Endotraqueal: É a passagem de um tubo através da boca ou nariz pela traqueia. É feita para proporcionar uma via aérea quando o paciente tem dificuldade respiratória que não pode ser tratada por formas mais simples. Geralmente nos casos de parada respiratória e/ou cardíaca; insuficiências respiratórias severas; obstrução de vias aéreas e presença de secreções da árvore pulmonar profunda e abundante.
Cricotireoidostomia: A Cricotireoidostomia ou coniotomia, consiste no processo de abertura da membrana cricotireóidea, fazendo sua comunicação com o meio externo e proporcionando ao paciente uma alternativa respiratória. O procedimento é rápido, seguro e simples é feito preferencial em caso de necessidade de via aérea na urgência e emergências.
Máscara Laríngea: É um dispositivo que permite a formação de um selo ao redor da laringe, oferecendo uma satisfatória alternativa para manejo das vias aéreas.
1-DISPOSITIVOS SUPRAGLÓTICOS E CRICOTIREOIDOSTOMIA
A lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87 que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da enfermagem, refere:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
[…]
- l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
- m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
O acesso às vias aéreas tem prioridade sobre todos os outros aspectos da reanimação dos pacientes graves. O Enfermeiro deve atuar imediatamente caso a via aérea se encontre obstruída, haja risco de bronco-aspiração ou comprometimento respiratório, Observa-se assim que a lei do exercício profissional da Enfermagem ampara legalmente o Enfermeiro a proceder as técnicas de inserção de máscara laríngea quando necessário na sua pratica.
A cricotireoidostomia não cirúrgica realizada por enfermeiro poderá ser executada quando necessário, principalmente nos atendimentos pré-hospitalar, desde que o profissional tenha conhecimento e ou treinamento acerca do procedimento.
Como regra, orientamos utilizar-se do bom senso e a avaliação da capacidade técnica e conhecimento científico para realização do procedimento, bem como dentro da Sistematização da Assistência de Enfermagem e a correta e completa documentação do mesmo no prontuário do paciente.
2- TRAQUEOSTOMIA E ENTUBAÇÃO INFRAGLÓTICA
A traqueotomia é um procedimento Cirúrgico, temporário ou definitivo, no tratamento de insuficiência respiratória do trato respiratório alto de diversas causas, incluindo obstrução/ impossibilidade de proteção das vias aéreas de diferentes etiologias (neurológica, traumática, oncológica) e falência de desmame ventilatório mecânico (MACKIM E ROCHA, 2008).
Nesse contexto não cabe ao profissional Enfermeiro realizar tal procedimento, tendo em vista ser um procedimento privativo médico, estabelecido na Lei 12.842/2013.
Quanto a intubação endotraqueal, observa-se também que a Lei 12.842/2013 no seu artigo 4º alínea IV refere ser privativo do profissional médico. Nesta mesma linha de pensamento fazemos idêntico juízo à questão da intubação endotraqueal, como procedimento médico.
No Código de ética de Enfermagem citamos o artigo 31 – das proibições: “ Prescrever medicamentos e praticar ato Cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situações de emergência”; e o artigo 33 – das proibições: “Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência”.
IV – DO PARECER
Concluímos que:
1) a utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos vias aéreas avançadas e cricotireoideostomia são procedimento que requerem conhecimentos da técnica e treinamento, e que o enfermeiro que se encontra qualificado para realizar tais procedimentos emergencial ou rotineira tem amparo legal.
2) a traqueostomia e a intubação endotraqueal são procedimentos de competência médica, por força da Lei do Exercício da Medicina (Lei 12.842/2013), salvo nos casos de urgência e emergência, conforme previsto no Código de Ética da Enfermagem (Resolução N. 3112007) e desde que possua capacitação técnica.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Mirna Albuquerque Frota
Coordenadora do Comitê
COREN-CE nº 60.352
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