Parecer de Câmara Técnica Nº 29/2019/CTEP/COFEN
PAD Cofen Nº 0014/2017
Interessado: Coren-RS
Registro de Título. Residência Integrada em Saúde. Materno Infantil e Obstetrícia. Grupo Hospitalar Conceição.
I – Do Fato
O Processo encaminhado possui 92 (noventa duas) laudas, contendo os seguintes documentos:
1. Oficío Nº 515/2016/Coren-RS para COFEN (fl.01);
2. Oficio Grupo Hospitalar Conceição e anexo Plano de Ensino Residência Integrada em Saúde com Ênfase em Atenção Materno-Infantil e Obstetrícia (fls.02-24);
3. Despacho da Presidência do Cofen para abertura de PAD e encaminhamento para Ctep (fl.25);
4. Memorando da Ctep para Presidência do Cofen e Parecer Ctep (fls. 26-30);
5. Despacho GAB/PRES nº 0324/2017 emissão de Portaria para emissão de Parecer (fl.31);
6. Portaria Cofen Nº 103 de 26 de janeiro de 2017 (fl.32);
7. Parecer de Relatora Cofen Nº 14 de 2017 com a conclusão pelo não reconhecimento da Residência Integrada em Saúde – Ênfase Materno Infantil do Grupo Hospitalar Conceição como Enfermeiro Obstetra (fls 33-35);
8. Despacho da Presidência do Cofen aprovação do Parecer pelo Plenário do Cofen (fl.36);
9. Oficio Nº 0738/2017 do Cofen para o Coren-RS e mensagem eletrônica do Coren-RS solicitando cópia eletrônica do PAD (fl.37-40);
10. Despacho Nº 2027/2017 GAB/PRES autorização do fornecimento da cópia do PAD para o Coren-RS (fl. 41);
11. Despacho Nº 03151/2018 GAB/PRES encaminhar PAD para DGEP para atendimento da solicitação do Coren-RS de revisão de Parecer do Cofen (fl. 42);
12. Oficio Nº Coren-RS para o Cofen encaminhando o pedido do Grupo Hospitalar Conceição solicitando revisão de Parecer, Matriz Curricular do Programa Atenção Materno Infantil e Obstetrícia (fls. 43 – 92).
II – Da Fundamentação e Análise
Para pronunciamento sobre o pleito contido no PAD em tela, sobre a solicitação Grupo Hospitalar Conceição para o registro na Especialidade de Enfermagem Obstetrícia dos egressos da Residência Integrada em Saúde com Ênfase em Atenção Materno-Infantil e Obstetrícia, faz-se necessário reportar ao estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018:
…Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação Sricto Senso reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. (Grifo nosso).
A referida Resolução Cofen Nº 581/2018 agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.
O curso em análise é uma Pós-graduação Lato Sensu, na modalidade de Residência com carga horária de 5.224 horas/aula. As disciplinas cursadas e apresentadas no histórico escolar são: Políticas, Planejamento, Gestão do Trabalho em Saúde no contexto da Sociedade e do SUS – 92; Enfermagem Obstétrica – 170 horas; Enfermagem nos Cuidados com o Recém-nascido – 50 horas; Prática em Enfermagem Obstétrica – 2.880 horas; Prática em Enfermagem do Pré-natal, Revisão Puerperal e Exames Preventivos, Atenção ao Recém-nascido e Puericultura – 1.728 horas; Metodologia da Pesquisa – 40 horas e Projeto e Relatório de Pesquisa/Trabalho de Conclusão da Residência 264 horas.
Considerando a nova documentação incorporada ao PAD em tela, entre elas a Matriz Curricular, encontramos convergência do Programa de Residência Integrada em Saúde – ênfase Materno Infantil e Obstetrícia com a base legal da Resolução Cofen N⁰ 581/2018 Área I) Saúde Mulher, 34) Enfermagem em Saúde da Mulher, b) Obstetrícia.
III- Conclusão
Por fim, considerando a análise do processo em tela, com base nos novos documentos que constituem o PAD, esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, sugere ao Egrégio Plenário que defira o pleito do Grupo Hospitalar Conceição, considerando a Residência Integrada em Saúde – ênfase Materna Infantil e Obstetrícia similar a titulação de Enfermeiro Obstetra e delibere o registro dos certificados dos egressos do referido curso na Área I) (…) Saúde Mulher, 34) Enfermagem em Saúde da Mulher, b) Obstetrícia, conforme Resolução Cofen Nº 581/2018. O registro deverá ser realizado conforme o certificado emitido pela instituição de ensino.
Este é o Parecer, s.m.j.
Parecer elaborado em Montes Claros, 12 de abril de 2019
Profª. Dra. Orlene Veloso Dias
Membro da CTEP
Coren – MG Nº 63.313
Parecer apreciado e aprovado em reunião da Ctep ocorrida em Brasília – DF, 15 de abril de 2019.
Prof. Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren- SP Nº 6.104
Prof. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren- PB Nº 42.725
Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto
Membro CTEP
Coren – CE Nº 72.638
Prof. Dra. Orlene Veloso Dias
Membro da CTEP
Coren- MG Nº 63.313
Referências
BRASIL. Resolução COFEN nº 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 10 ab.2019.
BRASIL Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Brasília-DF, 2001.
BRASIL. Presidência da República. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dezembro 2008. Seção 1.
Anexos
PARECER CTEP 029-2019 |
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