O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;
CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao conselhos profissionais e que nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constitui a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º e art. 7º, da Lei nº12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem benefícios fiscais e a deixarem de promover a cobrança judicial de determinados valores;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 368/2012 e as deliberações do Plenário do Cofen em suas 417ª e 419º Reuniões Ordinárias;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011 ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda. (Alterado pela Resolução Cofen nº 492/2015)
Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem remissão dos créditos tributários decorrente de anuidades vencidas ou com exigibilidade suspensa aos profissionais inscritos no conselho que, ao tempo da constituição do crédito, eram portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto de Renda. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 492/2015)
Parágrafo único. Para a obtenção da remissão de que trata o caput deste artigo, deverá ser comprovada a data de início da doença grave, mediante laudo pericial oficial emitido à época da constituição do crédito.
Art. 2º A concessão da remissão dependerá de despacho fundamentado da Presidência do Coren, e se restringirá às anuidades do exercício em que houver a comprovação da doença grave, nos termos do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho
IRENE DO CARMO A FERREIRA
Primeira-Secretária Interina
Anexos
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