O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 216 da Constituição Federal de 1988 que colocou como patrimônio cultural brasileiro, dentre outros, os documentos, e, ainda, que o poder público deve promovê-los e protegê-los, por meio de inventários, registros, vigilância,tombamento e preservá-los e o seu § 2º dispor: “Cabem à administração pública, na forma dalei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta aquantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO a Lei nº. 8.159/1991, que dispõe sobre a políticanacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, determinar no art. 1º que:”É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação”;
CONSIDERANDO o art. 2º do mesmo diploma legal que define Arquivos,como “os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos”;
CONSIDERANDO o art. 3º que define Gestão de documentos como “o conjunto de procedimentos e operações técnicas visando à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, para a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente”;
CONSIDERANDO o art. 9º da mesma Lei impor que “a eliminação dedocumentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”, e,ainda, o art. 10º “Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis”;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 1.799/1996, que em seu art. 12, Parágrafo único, dispõe: “A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de suaatuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991”;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Arquivo (Conarq) nº. 40, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para aeliminação de documentos, no “Art. 1º A eliminação de documentos no âmbito dos órgãos eentidades integrantes do SINAR ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação e seleção conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos -CPAD e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”;
CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução Conarq nº. 7/1997, que dispõeque “A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução”;
CONSIDERANDO o art. 18 do Decreto nº. 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que “Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumuladano seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor”;
CONSIDERANDO a necessidade de arrolar as competências da CPAD do Cofen, instituída pela portaria Cofen nº. 956, de 17 de setembro de 2014, bem como aprovar o seu Regimento Interno, a fim de que, em decorrência dos seus trabalhos, o Cofen normatize a Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD) do Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem e o Plano de Classificação de Documentos, a fim de tratar os documentos produzidos e recebidos pelo sistema, com base nas normas estipuladas pela legislação e Arquivo Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Cofen, conforme o anexo que é parte integrante desta Resolução, disponível para consulta no endereço eletrônico www.portalcofen.gov.br.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Brasília, 7 de abril de 2016
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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