O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO que a receita primordial do Sistema Cofen/Conselhos Regionais é oriunda das contribuições devidas pelos profissionais de enfermagem, caracterizada como contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária, prevista na Lei nº 5.905/1973 e na Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a possibilidade de realização de convênios e empréstimos dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais com fins diversos de cooperação e auxílio mútuo, entre eles o aprimoramento estrutural/administrativo dos Conselhos Regionais com vistas a uma melhor efetivação das finalidades legais e institucionais para as quais foram tais entidades criadas;
CONSIDERANDO que o Cofen tem identificado grandes dificuldades dos Conselhos Regionais adimplirem os débitos não tributários oriundos dos empréstimos e/ou convênios para com o Cofen;
CONSIDERANDO que a existência de dívidas deteriora a receita dos Conselhos Regionais e impede maiores investimentos em prol do desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
CONSIDERANDO os diversos pedidos de prorrogação, anistia, perdão e refinanciamentos feitos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Cofen;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo Cofen nº 338/2016;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 503ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos Regionais de Enfermagem – REFIS 2018, destinado a promover a regularização dos débitos de qualquer natureza dos Conselhos Regionais de Enfermagem junto ao Cofen.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de empréstimos financeiros atualmente em vigor.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por termo contratual próprio a ser celebrado entre o Conselho Regional e o Conselho Federal de Enfermagem.
§1º A opção poderá ser formalizada até 31 de dezembro do corrente ano.
§2º Os débitos existentes em nome do Conselho Regional de Enfermagem serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS e poderão ser:
I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas | Desconto Multa | Desconto Juros |
ÚNICA | 100% | 100% |
2 a 3 | 90% | 90% |
4 a 6 | 80% | 80% |
7 a 12 | 60% | 60% |
13 a 24 | 50% | 50% |
§3º O valor do débito será atualiza monetariamente nos termos da Resolução Cofen nº 535/2017;
§4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes do Conselho Regional de Enfermagem até 08 de dezembro de 2017 e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do termo e as demais a cada 30 (trinta) dias.
§5º Após o vencimento, incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além de juros de mora de 0,03% ao dia.
§6º O Conselho Regional adimplente com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor, mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.
Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita o Conselho Regional de Enfermagem devedor a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
II – renúncia expressa ao direito de ação sobre o objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito a eventual de repetição do indébito;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Resolução;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, ou mesmo em relação as parcelas acordadas;
§1º A exclusão do Conselho do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o devedor.
§3º O Conselho que, inconformado com a sua exclusão do programa, desejar o restabelecimento do REFIS, poderá assim o requerer de forma fundamentada ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão.
Art. 5º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Federal de Enfermagem revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.
Art. 6º O Conselho Federal deverá promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
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