O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 507ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Cofen nº 498/2015, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Aprovar a possibilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem celebrarem acordos ou convênios de cooperação técnica com entidades de protesto de títulos, com objetivo de realizar o protesto de Certidões de Dívida Ativa oriundas do não pagamento de anuidades, taxas e multas aplicadas aos profissionais de Enfermagem”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 2018.
NÁDIA MATTOS RAMALHO
COREN-RJ Nº 31516
Vice-Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
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