AVISO: O §1º do art. 5º desta resolução encontra-se suspenso por força de ordem judicial, nos autos do processo n.º 1012070-46.2023.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal Cível da SJDF, em que o juízo entendeu por deferir a liminar para que se suspenda a aplicação de dispositivo normativo do Cofen, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial para determinar que a parte ré suspenda a aplicação da restrição contida no artigo 5º, § 1º, da Resolução 710/2022, a fim de permitir que os profissionais de enfermagem de nível técnico realizem o procedimento de enucleação (remoção do globo ocular) para fins de transplante.”
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Ementa: Atualiza a norma técnica referente à atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/1986, artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e o Decreto nº 94.406/87, artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q”;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434/1997;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação das Normas sobre os Sistemas e os Subsistemas do Sistema Único de Saúde nº 04, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA, RDC nº 347, de 02 de dezembro de 2003, que determina Normas Técnicas para o funcionamento de Bancos de Olhos;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA, RDC nº 220, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de
Tecidos Músculoesqueléticos e de Bancos de Pele de origem humana;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 66, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o transporte no território nacional de órgãos humanos em
hipotermia para fins de transplantes;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 20, de 10 de abril de 2014, que dispõe sobre regulamento sanitário para transporte de material biológico
humano;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 55, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos Humanos param uso terapêutico;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 339, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Biovigilância;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovada pela Resolução Cofen nº 564/2017;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN, que dispõe sobre o Processo de Enfermagem, aprovada pela Resolução Cofen nº 358/2009;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 509/2016, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro
Responsável Técnico;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 1061/2021, referente à Força Nacional de Fiscalização, em atendimento a demanda do Ministério Público Federal – Processo nº 1.16.000.002619/2021-76, sobre visita aos Bancos de Olhos do Brasil;
CONSIDERANDO o Memorando nº 0020/2020/CTLN/CTAS/COFEN, o Processo Administrativo Cofen nº 683/2017 e a decisão por ocasião da 539ª da Reunião Ordinária de Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma técnica da atuação da Equipe de Enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células.
Art. 2º No âmbito da Equipe de Enfermagem, atuam no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem, respeitadas as
competências do seu grau de habilitação.
Art. 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, de cada serviço do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), por Enfermeiro especialista (lato ou stricto sensu) na área de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células ou que tenha experiência comprovada na área de pelo menos cinco anos.
Art. 4º No âmbito da Equipe de Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações do Técnico de Enfermagem, prestadas ao doador vivo ou falecido, seus familiares e ao receptor, bem como ao material biológico para fins de transplante.
Parágrafo único. A entrevista familiar, com a finalidade de doação de órgãos, tecidos e células, compete privativamente ao Enfermeiro.
Art. 5º Compete privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da Equipe de Enfermagem:
§ 1º Banco de Olhos – realizar a avaliação do doador, retirada (enucleação do globo ocular ou excisão in situ da córnea) e preservação do tecido ocular. Para a realização deste procedimento, o Enfermeiro deverá ser habilitado por um Banco de Olhos Estadual ou indicado pela Central Estadual de Transplante que esteja credenciada junto ao SNT/MS.
*AVISO* Este dispositivo encontra-se suspenso por força de ordem judicial, nos autos do processo n.º 1012070-46.2023.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara Federal Cível da SJDF, em que o juízo entendeu por deferir a liminar para que se suspenda a aplicação de dispositivo normativo do Cofen, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial para determinar que a parte ré suspenda a aplicação da restrição contida no artigo 5º, § 1º, da Resolução 710/2022, a fim de permitir que os profissionais de enfermagem de nível técnico realizem o procedimento de enucleação (remoção do globo ocular) para fins de transplante.”
§ 2º Banco de Tecidos Músculoesqueléticos, Banco de Pele de origem humana e Banco de Tecidos Cardiovasculares – realizar avaliação do doador, retirada do tecido e processamento, desde que tecnicamente habilitado, seguindo as diretrizes do SNT/MS.
§ 3º Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – realizar coleta de sangue do cordão umbilical e placentário e rotulagem.
§ 4º Havendo necessidade de reconstituição do corpo, cabe ao Enfermeiro a realização dos procedimentos necessários, incluindo a sutura.
Art. 6º A assistência de enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, deve seguir protocolos institucionais, baseados em evidências científicas, conforme legislação vigente.
Art. 7º As instituições terão o prazo de seis meses, a partir da publicação desta Resolução, para adequação.
Art. 8º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotarem as medidas necessárias para fazerem cumprir esta Resolução, visando à qualidade e segurança aos doadores, seus familiares e receptores no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial, revogada a Resolução Cofen nº 611, de 30 de julho de 2019.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Vice-Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária
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