Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 688, de 04 de fevereiro de 2022, que normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Ofício PRES/COREN-RS/32-23, de 18 de janeiro de 2023, que solicita a inclusão de agravos apoiando-se na necessidade de que equipes de suporte básico de vida possam administrar medicamentos em situações não previstas na Resolução Cofen nº 688/2022;
CONSIDERANDO o Memorando nº 05/2023 – CONUE/COFEN, da Comissão Nacional de Urgência e Emergência – CONUE, que requer a alteração e adequação do Anexo da Resolução Cofen nº 688/2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 551ª Reunião Ordinária, no dia 27 de março de 2023, e tudo o mais que consta no Processo SEI 00196.000677/2023-01,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo da Resolução Cofen nº 688, de 04 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 25, em 04/02/2022, Seção 1, cujos itens alterados passam a ter a seguinte redação:
“3. ELENCO DE CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROTOCOLOS.
Considerando as principais causas de mortalidade e de internação em caráter de urgência no país e as prerrogativas dos profissionais de enfermagem envolvidos na assistência pré-hospitalar, estão elencados a seguir, os agravos tempo dependentes e as condições clínicas, cuja abordagem produz resultados de saúde relevantes, minimizando o risco de morte.
Em relação às Práticas Avançadas de Enfermagem no ambiente pré-hospitalar móvel, os serviços que possuem ou vierem a implementar o Suporte Intermediário de Vida, devem desenvolver protocolos institucionais para a administração de medicamentos, sob regulação, nos seguintes agravos: […].
Na composição de equipe de SBV com, no mínimo, um técnico de Enfermagem ou um Enfermeiro, cabe administrar medicações previstas conforme protocolos institucionais e sob regulação, nos seguintes agravos: […], Controle da dor (exceto com o uso de opioides)”.
Art. 2º Suprimir o item nº 4 do Anexo da Resolução nº 688, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária
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