Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
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