REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 487/2015
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO várias situações vivenciadas por profissionais de enfermagem.
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.
Parágrafo único: A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº. 225/2000.
Art. 2º – Quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Parágrafo único: Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
Veja Mais
- 10/08/2022 15:23
RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022 - 10/08/2022 14:16
RESOLUÇÃO COFEN Nº 707/2022 - 21/07/2022 14:21
RESOLUÇÃO COFEN Nº 705/2022 - 21/07/2022 14:15
RESOLUÇÃO COFEN Nº 704/2022 - 18/07/2022 11:43
RESOLUÇÃO COFEN Nº 703/2022