Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8o., inciso IV da Lei 5.905/73;
CONSIDERANDO o artigo 14, do Decreto 94.406/87;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.604/55, em seu artigo 12;
CONSIDERANDO o artigo 74, da Resolução COFEN 240/2000;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 250/2000;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312;
RESOLVE:
Artigo 1º – Serão incluídos no CADIN as pessoas físicas/jurídicas que tiverem débitos não regularizados junto ao Sistema COFEN/CORENS, ou ainda, que seja determinada a inclusão por qualquer órgão de Controle Externo.
Artigo 2º – Para que se proceda a inclusão do devedor, o Conselho Regional deverá encaminhar ao COFEN documento autorizando o respectivo registro, antecedido da abertura de procedimento administrativo para apuração do débito.
Artigo 3º – A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional.
§ 1º – No caso de comunicação postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao Regional no qual possui inscrição, será considerado entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 2º – O comunicado tem por objetivo oferecer a oportunidade do inadimplente apresentar comprovação, caso esteja regularizado o débito, ou efetuar a quitação do mesmo, sem que se concretize a aludida inclusão.
§ 3º – É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a baixa devida no prazo legal. (Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)
Artigo 4º – Cabe ao Conselho Regional remeter ao COFEN, sob sua responsabilidade, listagem contendo:
a) Nome do devedor e número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ;
b) Número de inscrição e outros dados identificadores;
c) Data do registro da notificação, prevista no artigo 3o.
Artigo 5º – Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que:
a) O devedor ajuizar ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o respectivo oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;
b) Suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Artigo 6º – Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN:
a) Mediante a comunicação de pagamento integral do débito;
b) Após a comprovação de quitação do pagamento da primeira parcela do débito, no caso de parcelamento.
Artigo 7º – O Conselho Regional comunicará ao COFEN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após comprovada pelo devedor a quitação integral ou parcial do débito, para que se proceda a exclusão do registro no CADIN. (Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)
§ 1º – O parcelamento constituirá em confissão irretratável de dívida.
§ 2º – O titular deverá ser notificado pelo COREN, da obrigação de comunicação do pagamento do débito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja regularizada a exclusão do registro.(Alterado pela Resolução Cofen nº 387/2011)
§ 3º – A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e Dívida Ativa da União, ou no prosseguimento da execução.
Artigo 8º – É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, caso haja.
Artigo 9º – Sendo o COFEN informado do parcelamento ou do pagamento integral da dívida, procederá a exclusão do registro em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, o COFEN fornecerá a Certidão de Regularidade do Débito, caso não haja outras pendências de regularização.
Artigo 10º – As informações constantes na relação encaminhada pelo COREN, para o procedimento de inclusão, serão de sua inteira responsabilidade, não recaindo sobre o COFEN quaisquer ônus oriundos do registro no CADIN.
Parágrafo único – Em caso de discussão judicial do débito, o COREN terá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de comunicar ao COFEN a sua existência, para que se proceda a regular exclusão.
Artigo 11º – A notificação, prevista no caput do artigo 3o, bem como, a declaração constante no § 3º, do artigo 3º, são partes integrantes do presente ato.
Artigo 12º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira COREN-RJ Nº 2.380 Presidente
Carmem de Almeida da Silva COREN SP Nº 2254 Primeira-Secretaria
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