O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo art. 2º, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII e XLIX;
CONSIDERANDO o teor do acórdão nº 2147/2006 do TCU, de 14/11/2006; proferido nos autos do processo TC — 011.584/2005-7;
CONSIDERANDO o relatório do grupo de estudo sobre os critérios de confecção de cédulas de identidade profissional do Sistema COFEN/CORENs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 344ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de novembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem que, no item 23, das Disposições Gerais, que passa a ter o seguinte teor:
(…)
a) Papel filigrana, marca d’água com 94 a 110 grm/2, com impressão da Bandeira Nacional e fio metálico, contendo cápsula de segurança;
b) (…)
c) Papel contendo fundo invisível, reagente à luz ultravioleta;
d) Deverá, no fundo invisível reagente à luz ultravioleta, estar inserida e expressão “COFEN/CORENs†com tinta reagente a hipocloreto de sódio e à luz ultravioleta, nas diversas cores, conforme o tipo de cédula;
e) (…)
f) (…)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retificando a publicação no D.O.U. nº 29, Seção 1, de 09 de fevereiro de 2007, p. 108.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro 2007.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria
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