O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos IV e X, da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. o artigo 13, incisos VIII e XI do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000;
CONSIDERANDO os Programas de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs; Apoio aos Profissionais de Enfermagem; Fortalecimento a Informação e Documentação; e Eventos Especiais, aprovados na ROP no. 357, de 29 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO as normas relativas à celebração de convênios no âmbito da Administração Federal, especialmente o disposto no art. 116 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e nos regulamentos infralegais relativas à matéria;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, os Programas Especiais COFEN, que se constitui dos seguintes programas/atividades:
I. Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional COFEN/CORENs;
II. Programa de Apoio aos Profissionais de Enfermagem;
III. Programa de Fortalecimento à Informação e Documentação; e,
IV. Programa de Eventos Especiais.
Art. 2º. Fica instituído um Fundo para Programas Especiais do COFEN – PROESC, com recursos provenientes:
a. De doações, transferências ou repasses, de órgãos e entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
b. Recebidas a título de juros por depósito bancário ou no sistema de poupança;
c. Parcela consignada em seu favor no orçamento anual do COFEN, e em crédito adicional.
Art. 3º. Os recursos destinados a subvencionar ou subsidiar os programas aprovados pelo Plenário do COFEN, serão repassados aos CORENs, após homologados pelo Plenário do COFEN.
Art. 4º. A Diretoria do COFEN, com o apoio da Comissão de Análise de Projetos Especiais, deverá realizar avaliação da proposta encaminhada pelo Regional, emitindo Relatório para posterior aprovação pelo Plenário.
Art. 5º. Os programas poderão ser implementados, também, através de convênios celebrados entre COFEN, CORENs, e outras instituições da Sociedade Civil Organizada, que apresentem os Projetos Técnicos.
Art. 6º. O valor a ser liberado estará condicionado a existência de recursos financeiros, no âmbito do COFEN.
Art 7º. Os critérios para concessão dos recursos referentes ao Fundo serão definidos por ato decisório do COFEN.
Art. 8º. O COREN só receberá o apoio financeiro para executar etapas subseqüentes do Programa, se for aprovada a prestação de contas da etapa anterior.
Parágrafo Único A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFEN deverá ser aprovada dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções COFEN nos. 71/1981, 103/1988 e 157/1992.
Art. 10 Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Brasília, 04 de julho de 2008.
Manoel Carlos Néri da Silva COREN-RO n.º 63.592 Presidente
Carlos Rinaldo Nogueira Martins COREN-AP n.º 49.733 Primeiro-Secretário
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