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PARECER Nº 17/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


13.05.2025

PROCESSO Nº 00196.007718/2024-62

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DO NEONATO E DA CRIANÇA

ASSUNTO: ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO(A) NA TRIAGEM E ACOMPANHAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). 

 

 

Parecer Técnico sobre a atuação do Enfermeiro(a) na triagem e acompanhamento dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação na Ouvidoria sob o protocolo COFEN nº 17314167601128490403, recebida em 12/11/2024, na qual solicita parecer técnico acerca da atuação do Enfermeiro(a) no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No anexo enviado, subentende-se que a requerente questiona a legalidade da atuação do profissional Enfermeiro(a) na triagem e acompanhamento dos pacientes com TEA, assim como nas orientações das famílias e capacitações profissionais.

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. O TEA é caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, que pode interferir na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento. O diagnóstico precoce permite o desenvolvimento de estímulos para desenvolver independência e qualidade de vida. Neste sentido, o Sistema Único de Saúde (SUS) conta com uma rede de atenção à saúde para o cuidado integral das pessoas com TEA. De acordo com o relatório do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) (2023), 1 em cada 36 crianças com até 8 anos é diagnosticada com TEA. No Brasil, ainda não há estudos sobre a prevalência do TEA na população.

4. Nesse contexto, é inegável que o TEA representa um desafio significativo para os sistemas de saúde e, consequentemente, para os profissionais de enfermagem, os quais desempenham um papel crucial no cuidado desta população. É inegável que com o aumento dos diagnósticos do TEA, o trabalho desenvolvido pelo profissional enfermeiro se tornou fundamental tanto no acolhimento das crianças diagnosticadas com TEA, quanto no seguimento e acompanhamento das famílias. Estima-se que o número de crianças aumentou significativamente nas últimas décadas, o que reflete tanto um maior reconhecimento do transtorno, quanto um aprimoramento dos métodos diagnósticos.

5. O TEA é uma condição neurológica de grande complexidade, que atinge várias esferas do desenvolvimento psicossocial das crianças afetadas, apresentando diferentes graus de acometimento e severidade. Portanto, o Enfermeiro(a) enquanto profissional integrante da equipe de saúde deve estar preparado para lidar com essas particularidades e especificidades, cabendo-lhe o planejamento e acompanhamento desta população, sendo a consulta de Enfermagem, educação em saúde, instrumentos fundamentais para um cuidado holístico a criança, família e comunidade. Outrossim, aponta-se a necessidade de capacitação, visto que, uma intervenção multidisciplinar e o diagnóstico precoce determinam um prognóstico e sucesso maior nas intervenções terapêuticas e melhora nas habilidades sociais, comunicativas e comportamentais da criança.

6. O processo de cuidar também é organizado em atividades de educação em saúde, tendo a Sistematização da Assistência de Enfermagem SAE, um papel fundamental para que esse trabalho do profissional Enfermeira(o) possibilite prestar atendimento sistematizado, com metodologia própria atendendo as necessidades de cada indivíduo. O processo de cuidado é entendido como um conjunto de ações organizadas, integrais e personalizadas, que permite que possamos aplicar diagnósticos e intervenções de Enfermagem. Ações educativas lúdicas; a criação de protocolos que embasem o acompanhamento da criança e da família; atividades na escola em conjunto com a comunidade, são importantes ferramentas de cuidado, que proporcionam o conhecimento e desmistificam o TEA.

7. No que se refere a legislação e normativas da Enfermagem, as quais definem as competências técnicas e legais da atuação da equipe de Enfermagem, é consenso que toda assistência de Enfermagem deve ser pautada na Lei nº 7.498/19867 e Decreto nº 94.406/19878, os quais formam a base de regulamentação do exercício da enfermagem no país. A Enfermagem, pela natureza de seu trabalho, multiprofissional e interdisciplinar, desempenha um trabalho essencial no cuidado a vida. O Enfermeira(o) desempenha uma função central na saúde da população, além de ter um papel relevante no âmbito do cuidado humanizado, na prevenção de doenças, promoção da saúde e na reabilitação. A Enfermagem é embasada pelo Código de Ética profissional, com seus direitos e deveres que garantem uma assistência segura, livre de danos e ética. Considerando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem em seus artigos 1º, 2º, 3º e 8º.

Art. 1º – O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498/1986 e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico, Auxiliar e Parteira e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º – As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Artº. 3º – A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem. 

[…]

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:

c) planejamento, organização, coordenação, execução, e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem

II – como integrante da equipe de saúde:

a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

[…]

8. Em relação ao Código de Ética do Profissional de Enfermagem, o preâmbulo do mesmo traz que o enfermeiro participa de todos os processos que envolvem o cuidado à pessoa, atuando na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Os Princípios Fundamentais do Código de Ética também evidenciam que:

[…] participa, como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde, na defesa dos princípios das Políticas Públicas de saúde, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde […]

 

9. Especificamente em relação a assistência de enfermagem em Saúde Mental, as competências do Enfermeiro(a) são definidas na Resolução Cofen nº 678/202110. Compete ao Enfermeiro(a) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:

[…]

a) Planejamento, coordenação, organização, direção e avaliação do serviço de enfermagem nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;

b) Realizar Processo de Enfermagem por meio da consulta de enfermagem em saúde mental com o objetivo de viabilizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem utilizando modelos teóricos para fundamentar as ações de cuidado;

c) Prescrever cuidados de enfermagem voltados à saúde do indivíduo em sofrimento mental;

d) Estabelecer vínculo objetivando o processo do favorecer o relacionamento terapêutico;

e) Programar e gerenciar planos de cuidados para usuários com transtornos mentais persistentes; leves e/ou graves;

f) Elaborar e participar do desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular dos usuários dos serviços em que atua, com a equipe multiprofissional;

g) Realizar atendimento individual e/ou em grupo com os usuários em sofrimento psíquico e seus familiares;

h) Conduzir e coordenar grupos terapêuticos;

i) Participar das ações de psicoeducação de usuários, familiares e comunidade;

j) Promover o vínculo terapêutico, escuta atenta e compreensão empática nas ações de enfermagem aos usuários e familiares;

k) Participar da equipe multiprofissional na gestão de caso;

l) Prescrever medicamentos e solicitar exames descritos nos protocolos de saúde pública e/ou rotinas institucionais;

m) Participar dos estudos de caso, discussão e processos de educação permanente na área da saúde mental e psiquiatria;

n) Efetuar a referência e contrarreferência dos usuários;

o) Desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem;

p) Promover a vinculação das pessoas em sofrimento/transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção no território;

q) Participar da regulação do acesso aos leitos de acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação e/ou critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;

r) Promover ações para o desenvolvimento do processo de reabilitação psicossocial;

s) Efetuar registro, individualizado e sistematizado, no prontuário, contendo os dados relevantes da permanência do usuário;

t) Aplicar testes e escalas para uso em Saúde Mental que não sejam privativas de outros profissionais.

1.2. Competências do Enfermeiro Especialista

Além das competências acima descritas para o Enfermeiro, compete ainda:

a) Gerenciar as unidades de saúde mental e/ou psiquiatria;

b) Estabelecer o relacionamento terapêutico como base no processo de cuidar em saúde mental, fundamentado em teorias de enfermagem que subsidiam a interação com o usuário de forma sistemática e planejada;

c) Prestar apoio matricial às equipes de saúde e outras áreas, quanto ao acompanhamento e cuidado em saúde mental, álcool e outras drogas;

d) Conduzir e coordenar grupos terapêuticos;

e) Desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem, específicas da Saúde Mental;

d) Estabelecer o dimensionamento da equipe de Enfermagem em saúde mental.

[…]10

10. A mesma resolução também define em seu artigo 2º e 1:

[…]

Art. 2º Para atuar em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiátrica o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial.

Art. 3ºPara atuar em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica, o técnico de enfermagem deverá, preferencialmente, ter especialização em saúde mental.

[…]

11. Vale ressaltar que a avaliação de risco é indispensável na consulta de puericultura e acompanhamento de pessoas com TEA, observação do comportamento, assistência e coleta de dados para a identificação e avaliação de casos e planejamento de assistência, sendo obrigatória segundo a lei 13.438/2017. Na consulta de Enfermagem, deve-se atentar para a coleta de dados de desenvolvimento psicomotor, rotina, o entendimento da mãe, a evolução da criança, identificando sinais e sintomas para o desenvolvimento de um projeto terapêutico singular.

12. Dessa forma, a assistência de Enfermagem prestada no âmbito das consultas de acompanhamento do desenvolvimento da criança deve estar atenta a qualquer alteração nos marcos evolutivos previstos para a idade. Além disso, o Enfermeiro(a) deve desenvolver a habilidade de um olhar clínico para a criança pautado nas Diretrizes do Ministério da Saúde.

13. No Brasil, o Sistema Único de Saúde por meio das Unidades Básicas de Saúde realiza a vigilância do desenvolvimento infantil, desde a primeira semana de vida do recém-nascido até, pelo menos, o segundo ano. Nesta vigilância, o profissional Enfermeiro (a) atua na avaliação e acompanhamento do desenvolvimento da criança por meio das consultas de puericultura, as quais são de fundamental importância para a triagem e identificação dos sinais precoces do autismo.

14. Ainda sobre o acompanhamento da pessoa com TEA é importante relembrar que os profissionais de Enfermagem já estão inseridos dentro dos recursos humanos de equipes de saúde mental e possuem um papel importantíssimo no cuidado ao paciente. Nesse contexto, um dos papéis primordiais do Enfermeiro(a) é a educação em saúde, através desta, pode-se promover informações científicas acerca das características do TEA, ensinar os familiares e cuidadores a melhor forma de lidar com aquela criança, além de prevenir os agravos desta condição de saúde e tais funções estão intrinsicamente ligadas à formação de Enfermagem, auxiliando na melhora da qualidade de vida dos sujeitos envolvidos16.

 

3. CONCLUSÃO

15. Conclui-se que a pauta acerca do TEA, mostra-se de grande relevância para a sociedade, visto o aumento significativo dos diagnósticos e o quanto ela impacta nas dinâmicas familiares. O trabalho do Enfermeiro(a) é essencial e central nas ações de acolhimento humanizado, na prevenção de agravos, promoção da saúde, e apoio a esta família e coletividade onde estão inseridos. Neste sentido, é importante que o Enfermeiro(a) e o técnico(a) que atuem em saúde mental, preferencialmente tenham especialização em área afim. Assim, a atuação do profissional Enfermeiro(a) na triagem e acompanhamento de pacientes com TEA está dentro da legalidade e pautada nos princípios éticos e legais da profissão.

 

REFERÊNCIAS:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer COFEN Nº 5/2024//COFEN/CAMTEC/CTESNC. Parecer versa sobre aplicabilidade da Escala M-CHAT-R™ (Modified Checklist for Autism in Toddlers, Revised) pelo enfermeiro, no contexto da Consulta de Enfermagem na Atenção Primária e na Atenção Especializada. Disponível em: https: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2024/12/Parecer-no-5-2024-COFEN-CAMTEC-CTESNC.pdf. Acesso em: 23 de jan. de 2025.

MAGALHÃES, JM et al. Diagnósticos e intervenções de enfermagem em crianças com transtorno do espectro autista: perspectiva para o autocuidado. Rev. Baiana Enferm. (Online) ; 36: e44858, 2022.

CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC). Autism Spectrum Disorder (ASD). 2024. Disponível em: https://www.cdc.gov/autism/data-research/index.html. Acesso em: 23 de jan. de 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo. Biblioteca Virtual em Saúde. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/02-4-dia-mundial-de-conscientizacao-sobre-o-autismo-3/. Acesso em: 24 jan. 2025.

NUNES, A.K.A et al.Assistência de enfermagem à criança com autismo. Research, Society and Development, v. 9, n. 11, 2020.

SIMÃO, D.A. da S et al. Evidências sobre a assistência à criança com transtorno do espectro do autismo na atenção primária à saúde: revisão integrativa. Revista Contemporânea, 3(9), 2023, p.14688–14711. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/1196.Acesso em: 23 de jan. de 2025.

BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: hps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%AD Acesso em: 24 de jan. de 2025.

BRASIL. DECRETO nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, I jun. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em 24 de jan. de 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília-DF, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso 24 de jan. de 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen Nº 678/2021. Aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678-2021/. Acesso 24 de jan. de 2025.

BRASIL. Lei nº 13.438/2017. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Brasília: Distrito Federal, 2027. Disponível em: hps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13438.htm. Acesso em: 24 de jan. de 2025.

SABEH, M. E. G. et al. Cuidado Sensível: Abordagem da Equipe De Enfermagem Em Pacientes Com Transtorno Do Espectro Autista (TEA). Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences,  v. 6, n. 10, p. 1044–1058, 2024. DOI: 10.36557/2674-8169.2024v6n10p1044-1058. Disponível em: https://bjihs.emnuvens.com.br/bjihs/article/view/3745. Acesso em: 23 jan. 2025.

CORRÊA IS, et al. Indicadores para triagem do transtorno do espectro autista e sua aplicabilidade na consulta de puericultura: conhecimento das enfermeiras. Revista de APS, 2021; 24(2): 282-95.

MURARI SC; MICHELETTO N. Avaliação de comportamentos em puericultura para identificação precoce do transtorno do espectro autista. Revista Brasileira de Terapia Cognitiva e Comportamental, 2018; 20(3): 54-72.

MEDEIROS, T. de S. P.et al. O papel do enfermeiro na triagem do transtorno do espectro autista durante as consultas de puericultura. Revista Eletrônica Acervo Saúde, 23(4), e11874. 2023. https://doi.org/10.25248/reas.e11874.2023.

VICENTE, J.B. et al. Transtorno mental na infância: configurações familiares e suas relações sociais. Escola Anna Nery, v. 19, p. 107114, 2015.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF e Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF

 

Parecer aprovado na 576ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de abril de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 09/05/2025.

Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 09/05/2025.

Dra. Maristela Assumpção Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 09/05/2025.

Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 09/05/2025.

Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/05/2025.

Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 13/05/2025.

Dr. Josias Neves Ribeiro, Coren-RR 142.834-ENF, Coordenador-Geral das Câmaras Técnicas, em 13/05/2025.  

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