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PARECER Nº 19/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


13.06.2025

PROCESSO Nº 00196.002861/2024-68

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: DÚVIDAS RELATIVAS AOS REQUERIMENTOS DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NA CATEGORIA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM POR EGRESSOS FORMADOS E DIPLOMADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FORMA BRASIL EDUCACIONAL.

 

  Parecer Técnico sobre questionamentos do Coren-SC com dúvidas relativas aos requerimentos de inscrição profissional na categoria de Técnico em Enfermagem por egressos formados e diplomados pela Instituição de Ensino Forma Brasil Educacional.

 

1 INTRODUÇÃO

Memorando do Dr. Josias Neves Ribeiro, Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem e das Comissões e Grupos de Trabalho do Cofen para CTEPI para análise e parecer.

2. Existem inúmeros documentos anexados ao SEI e iniciamos pela Documentação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina que consta ter  encaminhado para o Conselho Federal de Enfermagem/Cofen o OFÍCIO N° 338/2024/GAB/COREN-SC (0272034), com os seguintes documentos da instituição Forma Brasil Educacional, a saber: Nota nº 55/2023 Parte I (0272006), Parte II (0272015) e Parte III (0272023), a Nota Pública nº 006/2023 (0272027), a Nota Pública nº 21/2024 (0272026) , Diploma do egresso Senhor Robson Nivaldo Feliciano (0272031) emitido pela Instituição Forma Brasil Educacional, Reclamação do egresso Senhor Rodrigo (0271998) e Declaração de Presença da Senhora Maria Luzia Garcia Martins (0272029).

3. O Coren-SC relata que está recebendo Diplomas de Técnicos de Enfermagem dos egressos da Instituição de Ensino Forma Brasil Educacional, os quais requerem o registro de título junto ao Sistema Cofen/Coren’s.

4. Para melhor contextualização, o Coren-SC informa que a Instituição de Ensino Forma Brasil Educacional foi credenciada através da Resolução CEE-PB nº 115/2021 (autorizada por um período de 05 (cinco) anos) e autorizada pela Resolução CEE-PB nº 383/2022 a realizar o curso técnico de enfermagem na modalidade EAD, exclusivamente no Estado da Paraíba, uma vez que nenhuma instituição credenciada pelo CEE-PB está autorizada a expandir pólos de apoio presencial para outros Estados da Federação, a modalidade EAD (cursos na área da saúde deve cumprir, no mínimo, 50% da carga horária presencial).

5. No Sistema SEI há a NOTA PÚBLICA Nº 006/2023 da Instituição Forma Brasil Educacional, mantido pela Forma Cursos Ensino a Distância Ltda., inscrito no CNPJ nº 41.563.154/0001-79, com sede no município de João Pessoa-PB. Somos devidamente autorizados a ministrar o Curso Técnico em Enfermagem, na modalidade a distância, através da Resolução CEE-PB nº 383/2022 (SEI nº 0272034).

6. O Conselho Estadual da Paraíba, não regulamentou a Certificação por Competência no Estado, motivo pelo qual, nenhuma Instituição de Ensino localizada na Paraíba possui Resolução específica para exercer tal modalidade.

7. A Instituição  apresenta nota de que em seu Regimento Escolar prevê o seguinte, vejamos: “Art. 90 – A Instituição poderá aproveitar estudos realizados em quaisquer cursos ou exames legalmente autorizados, mediante apresentação de comprovação escolar referente a séries, anos, períodos, fases, módulos ou componentes curriculares/disciplinas nos quais o aluno obteve aprovação”.

8. A Instituição, por sua vez, informou que trata-se de aproveitamento de estudos e experiências anteriores. 

9. Alguns requerentes desta Instituição apresentam o histórico do curso, como se os titulados tivessem realizado 1.200h teóricas/práticas e 600h de estágio supervisionado, não informando sobre qualquer aproveitamento de estudos e experiências. 

10. É extensa a documentação anexada: documentos emitidos pela Instituição: Diplomas recebidos, Nota Pública n.º 006/2023, Nota n.º 055/2023, Nota n.º 021/2024 referente conclusão da Sra. Maria Luzia Garcia Martins, Declaração de Presença da Sra. Maria Luzia Garcia Martins na data de 25/10/2023 e que o curso é na modalidade EAD e cópia da reclamação no RECLAME AQUI com um caso ocorrido no COREN-SP.

11. Frente a documentação apresentada, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA solicita um posicionamento do Cofen sobre tal situação e qual é a orientação a ser dada aos Regionais sobre pedidos de inscrição dos titulados na Forma Brasil sobre a modalidade de ensino citada “aproveitamento de estudos e experiências” e sobre requisitos a serem cumpridos na modalidade EAD.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

12. Certificamos que o Registro da Instituição está aprovado como Ensino a Distância e não por Certificação por Competência, visto que a presidente do Coren-SC notifica que alguns ex-alunos referiram que fez Certificação por competência que não tiveram aulas e realizaram apenas uma prova para obtenção do título. Questionam a não aceitação da documentação para registro como Técnico de Enfermagem pelo Coren-SC, tendo colocado em diligência.

13. Ainda de acordo com o CEE-PB, os Polos de Apoio Presencial devem estar localizados exclusivamente no território da Paraíba, uma vez que nenhuma instituição credenciada pelo CEE-PB está autorizada a expandir Polos de Apoio Presencial para outros Estados da Federação. Referido ofício também informa a necessidade de cumprimento de carga horária presencial nos momentos abaixo descritos: Avaliação de estudantes; Realização de atividades relacionadas com o laboratório de ensino; Realização de estágios obrigatórios; Apresentação e defesa de trabalho de conclusão de curso (quando previsto na legislação). Demais disso, cursos na área da saúde devem cumprir, no mínimo, 50% da carga horária presencial, conforme já destacado. Desse modo, como o curso não pode ter sido realizado no estado de São Paulo e a instituição não possui autorização para concessão de diplomação por certificação por competências, foram enviados  ofícios à Gerência Executiva de Acompanhamento à Gestão Escolar – GEAGE solicitando validação dos atos escolares e documentos apresentados ao Coren-SP. Em resposta aos ofícios encaminhados, a GEAGE procedeu com a confirmação da autenticidade dos diplomas encaminhados, porém não validou os atos escolares, motivo pelo qual encaminhamos os ofícios n 100/2023/GAP ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba e n 101/2023/GAP à Secretaria de Educação do Estado da Paraíba solicitando validação dos atos escolares dos concluintes. O ofício nº 100/2023/GAP foi acatado pelo Conselho Estadual de Educação da Paraíba, que solicitou maiores esclarecimentos quanto à suposta oferta irregular de certificação por competências pela Forma Brasil Educacional. Cabe ressaltar que de acordo com a resposta do Conselho Estadual de Educação, a realização do curso técnico em enfermagem à distância no estado da Paraíba não pode ser 100% EAD.”

14. O Coren-SC informa que alguns dos titulados desta Instituição requereram a inscrição quanto a participação nas aulas presenciais e que foi Certificação por Competência, que não tiveram aulas e realizaram apenas uma prova para obtenção do título, embora não haja nenhuma comprovação desses informes. No entanto não está permitido polos de apoio presencial em outros estados. Encontramos que a Instituição em tela tem polos em quase todos estados do país.

15. No Site da instituição mostram um número grande de reclamações relacionadas a documentação, registros. E há a divulgação de que tem curso (polos) em todo país.

16. A RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04/99 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnica e em seu Art. 11. Diz: A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I – no ensino médio; II – em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III – em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV – no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V – e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

 

3. CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, considerando a ausência de documentos comprobatórios da exposição supra registrada pelo Coren-SC, porém, de expressiva relevância e alerta para a integridade da formação do técnico de enfermagem; considerando, também, a ausência de fundamentação da instituição de ensino para o processo de formação de técnicos de enfermagem, uma vez que não estabelece nexo com a formação por competência, tampouco com a formação tradicional; considerando a manifestação de que a instituição formadora apresenta polos de apoio presencial em quase todos os estados do país, sem contudo, supostamente, apresentar autorização para tal.

18. Essa câmara técnica sugere, ao Egrégio Plenário do Cofen, que:

  • Seja oficializado o caso junto ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba;
  • Seja encaminhado oficio circular para os Conselhos Regionais de Enfermagem sinalizando que, até o desfecho da situação, a partir do que considerar o Conselho Estadual de Educação da PB, que não emitam os registros dos egressos da instituição de ensino, em situações semelhantes.
     

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1996.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012. Define as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 set. 2012.

RODRIGUES, M. C.; et al. Educação em saúde e a formação prática: uma análise das limitações do EAD em cursos técnicos na área da saúde. Revista Brasileira de Enfermagem. 2024.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Membro da CTEPI, Secretária da CTEPI Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF;   Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF. Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de maio de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/06/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0807376 e o código CRC DCBA8006.

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