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PARECER Nº 35/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


19.09.2025

PROCESSO Nº 00196.003518/2025-11 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
 

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM “BIG DATA (CIÊNCIA DE DADOS)”  – correspondência com especialidade prevista na resolução cofen nº 581/2018

 

  Parecer Técnico sobre a análise de solicitação de registro de título de pós-graduação lato sensu em “Big Data (Ciência de Dados)”, concluído por profissional de Enfermagem. Estudo de conformidade do curso com os critérios da Resolução Cofen nº 581/2018, identificação da área de afinidade e emissão de parecer sobre a possibilidade de registro.

 

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação de registro do título de Especialista em “Big Data (Ciência de Dados)”, conforme certificado emitido pela Faculdade Iguaçu, com carga horária de 720 horas, cursado entre maio de 2023 e novembro de 2024. O pedido foi encaminhado à Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF) por meio do Memorando nº 354/2025, subscrito pela Coordenação Geral das Câmaras Técnicas do Cofen, considerando a ausência do referido título no rol de especialidades reconhecidas pela Resolução Cofen nº 581/2018.

Foram apresentados os seguintes documentos para análise:

Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em “Big Data (Ciência de Dados)”;
Histórico Escolar contendo as disciplinas cursadas, docentes responsáveis e respectivas cargas horárias;
Comprovação de regularidade e credenciamento do curso junto ao MEC (e-MEC);

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

A Resolução Cofen nº 581/2018 estabelece, em seu anexo, a lista de especialidades reconhecidas para fins de registro profissional dos enfermeiros. O curso em análise, com 720 horas, intitulado “Big Data (Ciência de Dados)”, possui conteúdo programático voltado à análise e gestão de grandes volumes de dados, tecnologias de armazenamento e visualização de informações, além de estratégias de apoio à decisão baseada em evidências.

Embora o curso esteja vinculado à área de Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação, há uma evidente possibilidade de aplicação prática e estratégica desses conhecimentos no campo da Enfermagem, sobretudo nas áreas de:

Gestão de serviços de saúde, por meio do uso de dados para planejamento, monitoramento e avaliação de indicadores;
Vigilância epidemiológica e sanitária, com a aplicação de técnicas de mineração e predição de dados para antecipação de riscos;
Qualidade e segurança do paciente, por meio da análise preditiva para redução de eventos adversos;
Pesquisa em saúde e inovação, utilizando dados massivos para subsidiar evidências científicas;
Sistemas de informação em saúde, otimizando fluxos, registros e monitoramento de processos assistenciais.
Dessa forma, entende-se que o curso possui relação direta com o escopo da especialidade “Enfermagem em Informática em Saúde” (Área II – Gestão, item 5), a qual abrange o uso de tecnologias de informação para o aprimoramento da prática profissional, da gestão e da assistência de enfermagem. Essa especialidade contempla a utilização de ferramentas e sistemas que dão suporte à tomada de decisão clínica, ao gerenciamento de dados em saúde e ao desenvolvimento de soluções informatizadas no contexto da Enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Câmara Técnica reconhece a pertinência do curso de pós-graduação lato sensu em “BIG DATA (Ciência de Dados)” ao campo da Enfermagem, e sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que, neste caso, dê apreciação favorável ao pedido recomendando que o título apresentado seja registrado sob a correspondência da especialidade “Enfermagem em Informática em Saúde”, conforme previsto no Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

É o parecer. 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos a enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br

COFEN. Decisão Cofen nº 65/2021 e Decisão nº 120/2021. Alteram o Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

BRASIL. Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Dispõe sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Membro da CTEPIEnf Dr Elton Carlos de Almeida, COREN – SP: 250.608, e Membro da CTEPIEnf Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF.

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de julho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 07/08/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 07/08/2025, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/08/2025, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960882 e o código CRC A7F4EB5B.

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