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PARECER Nº 25/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


24.09.2025

PROCESSO Nº 00196.004696/2024-89
ASSUNTO: Registro de especialidade com diploma do curso Técnico de Enfermagem com ênfase em Enfermagem do Trabalho, da profissional  Celi Knop Cargnelutti. 

 

  Registro de especialidade com diploma do curso Técnico de Enfermagem com ênfase em Enfermagem do Trabalho.

 

Ao Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, presidente do Cofen. 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de Registro de especialidade com diploma do curso Técnico de Enfermagem com ênfase em Enfermagem do Trabalho, da profissional Celi Knop Cargnelutti, Técnica de Enfermagem registrada no Sistema Cofen/Conselhos Regionais desde 29/04/2008, em que ela requer ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – Coren/RS o registro de especialidade em Enfermagem do Trabalho. 

Ocorre que, conforme mensagem eletrônica enviada pelo Coren-RS (0334849), o título apresentado pela profissional para registro da especialidade é um diploma de curso Técnico de Enfermagem com Ênfase em Enfermagem do Trabalho, emitido Escola Profissional UNIPAZ e autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Parecer nº 545/2000 (0335498), conforme consta no histórico escolar do curso realizado pela profissional, observa-se que foram cursadas disciplinas correlatas a área de Enfermagem do Trabalho. 

Ressalta-se que o registro de Técnica de Enfermagem da profissional foi concedido através de outro título, com diploma emitido pela Escola de Educação Profissional Positiva (0334853) e realizado antes do início do curso de Técnico de Enfermagem com Ênfase em Enfermagem do Trabalho.

Considerando que a Resolução Cofen nº 609/2019 prevê o registro de cursos de especializações técnicas de nível médio e pelo título da profissional se tratar de um curso técnico, que seria equivalente para registro apenas na categoria de Técnico de Enfermagem, na qual a profissional já possui registro, pairam dúvidas quanto a possibilidade de cadastramento e registro do curso no Sistema Integrado de Apoio à Gestão/GENF.

Tendo em vista o que dispõe o artigo 5º da Resolução COFEN nº 609/2019, a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro/DIRC, sugeriu o envio à Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem que tenha por objeto a análise do requerimento de registro do título de especialidade em “Enfermagem do Trabalho”, assim como, se for o caso, a sua inclusão em reunião de Plenário para apreciação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos o que diz a RES. Cofen 609/2019 no seu:

“Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. (…) § 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012.”

Constata-se que o certificado emitido não trata de Especialização e sim de curso técnico de nível médio com “Ênfase” em enfermagem do trabalho, não atendendo a letra fria da normativa do Cofen que exige Certificado de Especialização para registro nesse nível, o que é suficiente para o indeferimento.

III. CONCLUSÃO

Considerando que o certificado não se trata de curso de especialização;

Essa Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação opina pelo indeferimento do registro de Especialista em Técnico de Enfermagem do Trabalho de  Celi Knop Cargnelutti, Técnica de Enfermagem.

 

À consideração superior.

 

Parecer elaborado por: Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren–AP 49.733-ENF, Membro; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ 319.539-ENF, membro; Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren–RR 238.202-ENF, Membro; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; e Secretária; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF, membro; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, membro; Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador da CTEPI.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva– Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 16/01/2025.

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