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RESOLUÇÃO COFEN Nº 793 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025


05.11.2025

  Altera a redação do inciso III e suas alíneas “a” e “b” do art. 11, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XV e XVIII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Cofen a deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e fixar época para suas realizações, bem como coordenar a realização das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, respectivamente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 582ª Reunião Ordinária realizada no período de 27 a 31 de outubro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 00196.005255/2025-85,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso III e suas alíneas “a” e “b” do art. 11 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791, de 30 de setembro de 2025 (https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-791-de-30-de-setembro-de-2025/), publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2025, seção 1, páginas 194-196, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11 […]

[…]

III – Inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de:

a) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições, e de

b) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição no Quadro, sendo ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos, no caso de candidatura para o Cofen.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
/> Primeiro-Secretário

Fonte: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-793-de-30-de-outubro-de-2025/

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