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RESOLUÇÃO COFEN Nº 801 DE 14 DE JANEIRO DE 2026


22.01.2026

 

  Estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, que define a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 que dispõe sobre a prerrogativa estabelecida ao Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o artigo 6º, incisos II e III, e o artigo 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, bem como o Decreto nº 94.406/1987 que a regulamenta;

CONSIDERANDO o artigo 6º, inciso I, alínea “d” da Lei nº 8.080/1990, que define a incorporação da assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o artigo 35 da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre os critérios e requisitos para o aviamento de receitas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, ao dispor sobre o exercício da Medicina, não define a prescrição de medicamentos como ato privativo do médico, nos termos do art. 4º;

CONSIDERANDO o art. 15º, §2º, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o qual estabelece que as receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou do Ministério da Saúde, conforme as respectivas competências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 516/2016, que normatiza a atuação e responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos, bem como estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todos os contextos socioambientais em que ocorre o cuidado de enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 737/2024, que normatiza a atuação do Enfermeiro Obstétrico e da Obstetriz no parto domiciliar planejado e estabelece suas competências profissionais, bem como a Resolução Cofen nº 786/2025, que altera o Anexo II da referida Resolução, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a RDC nº 882, de 14 de junho de 2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 973, de 23 de abril de 2025, que altera a RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO as publicações e protocolos da Atenção Primária à Saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a atualização feita pela ANVISA no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) que incluiu campo para o registro profissional de enfermeiros em sua plataforma, e possibilitou a escrituração de receitas de antimicrobianos prescritos por enfermeiros, em todas as farmácias e dispensários;

CONSIDERANDO que o enfermeiro exerce suas funções com autonomia, pautado nos preceitos éticos e legais, consolidando a profissão como estratégica e essencial na gestão do cuidado e na promoção da integralidade, especialmente no enfrentamento de múltiplas condições e agravos à saúde, assegurando práticas centradas na segurança do paciente e na tomada de decisão fundamentada no Processo de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.008252/2024-12.

 

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, em conformidade com o art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986, e o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil.

Parágrafo único. A prescrição de medicamentos por obstetriz se restringe às competências definidas na legislação e nas normas específicas da prática obstétrica de enfermagem.

Art. 2º Cabe ao enfermeiro a prescrição de medicamentos, realizada na consulta de enfermagem, fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde, bem como em protocolos instituídos nos programas de saúde pública, considerando as necessidades específicas de cada usuário.

Parágrafo único. Considera-se serviço de saúde qualquer estabelecimento ou serviço destinado à prestação de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, tratamento, recuperação, reabilitação ou cuidados paliativos.

Art. 3º A prescrição de medicamentos deverá conter, no mínimo:

I – identificação do protocolo utilizado e o respectivo ano de publicação;

II – nome da instituição de saúde e CNPJ;

III – nome completo e/ou nome social do prescritor, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura física ou eletrônica;

IV – data da emissão;

V – nome completo e/ou nome social do paciente e outro identificador, como CPF ou data de nascimento;

VI – medicamento identificado pela denominação genérica (nome da substância ativa), com indicação da via de administração e da posologia, conforme modelos de receituário simples e sujeito à retenção – previstos no Anexo I-A e Anexo I-B, respectivamente.

Parágrafo único. O protocolo utilizado, ano de aprovação e a instituição que aprovou reforçam o princípio de rastreabilidade e identificação do respaldo clínico-institucional no ato prescritivo.

Art. 4º O prontuário poderá ser totalmente digital, desde que atendidos os requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade previstos na legislação vigente, devendo os documentos nele registrados ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo esta última baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil.

Art. 5º Os possíveis eventos adversos relacionados à prescrição de medicamentos devem ser notificados aos órgãos competentes de vigilância em saúde e farmacovigilância, conforme as normas vigentes.  

Art. 6º O Anexo II desta Resolução apresenta rol exemplificativo de medicamentos, configurando relação mínima reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem, destinada a subsidiar a elaboração, implementação e atualização de protocolos institucionais, fundamentada nos medicamentos incorporados e consolidados pelo Ministério da Saúde no âmbito de programas, políticas e ações de saúde pública, passíveis de dispensação em farmácias públicas e privadas, conforme a indicação terapêutica e a legislação sanitária vigente.

§ 1º Os entes federativos possuem autonomia para ampliar o rol de medicamentos, conforme as políticas públicas de saúde e as necessidades epidemiológicas locais.

§ 2º  A ampliação pelos serviços de saúde deverá estar fundamentada em evidências científicas e integrar protocolo ou rotina devidamente aprovada pela instituição.

§ 3º O Anexo II poderá ser atualizado pelo Conselho Federal de Enfermagem sempre que este julgar necessário, à luz de novas evidências científicas, políticas públicas de saúde e diretrizes sanitárias.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956- ENF, Primeiro-Secretário, em 20/01/2026, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 20/01/2026, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1410701 e o código CRC 2604B617

 

ANEXOS DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 801/2026

ANEXO I – A

RECEITUÁRIO SIMPLES

 
 

ANEXO I – B

RECEITUÁRIO SUJEITO À RETENÇÃO

 
 
 
ANEXO II

I – O presente Anexo estabelece rol exemplificativo de medicamentos, configurando relação mínima reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação e a atualização de protocolos institucionais nos serviços de saúde. A relação foi elaborada com base nos medicamentos incorporados e consolidados pelo Ministério da Saúde no âmbito de programas, políticas e ações de saúde pública, passíveis de dispensação em farmácias públicas e privadas, conforme a indicação terapêutica e a legislação sanitária vigente.

II – O enfermeiro deve realizar a prescrição de medicamentos no âmbito da consulta de enfermagem, observando todas as etapas do Processo de Enfermagem. A prescrição medicamentosa deve obedecer rigorosamente aos protocolos institucionais, contemplando o nome do medicamento, sua concentração, forma de apresentação e posologia indicada para o tratamento.

III – Os entes federativos poderão ampliar o rol de medicamentos, de acordo com as políticas públicas de saúde e as necessidades epidemiológicas locais. A ampliação pelos serviços de saúde deverá estar fundamentada em evidências científicas e formalmente incorporada a protocolos ou rotinas institucionais aprovadas.

IV – O presente Anexo poderá ser atualizado pelo Conselho Federal de Enfermagem, sempre que necessário, à luz de novas evidências científicas, diretrizes sanitárias e políticas públicas de saúde.

V – Os quadros abaixo destacam os medicamentos com vinculação direta a protocolos nacionais.

 

1. IST, saúde sexual e reprodutiva

 
2. Contracepção e saúde sexual/reprodutiva
 
 
3. Profilaxia pós-exposição (PEP) e Profilaxia pré-exposição (PrEP) ao HIV
 
 
4. Atenção à Saúde da Mulher
 
 
5. Pré-natal
 
 
6. Atenção à Saúde da Criança
 
 
7. Tuberculose e hanseníase
 
 
8. Diabetes, hipertensão e risco cardiovascular
 
 
9. Tabagismo
 
 
10. Dengue
 
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Dengue: manual de enfermagem. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de quadros de procedimentos: AIDPI criança: 2 meses a 5 anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para profilaxia pré-exposição (PrEP) oral à infecção pelo HIV. Brasília: Ministério da Saúde, 2025. Recurso eletrônico.

BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica: saúde das mulheres. Brasília: Ministério da Saúde, 2016.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Manual AIDPI neonatal: quadro de procedimentos. 5. ed. 1. reimpr. Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 160 p. il. (Cadernos de Atenção Básica, n. 36).

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: hipertensão arterial sistêmica. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. 128 p. il. (Cadernos de Atenção Básica, n. 37).

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: o cuidado da pessoa tabagista. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 154 p. il. (Cadernos da Atenção Básica, n. 40).

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Prevenção clínica de doenças cardiovasculares, cerebrovasculares e renais. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 56 p. (Cadernos de Atenção Básica, n. 14).

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 272 p. il. (Cadernos de Atenção Básica, n. 33).

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Promoção da Saúde. Caderno dos programas nacionais de suplementação de micronutrientes. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. Recurso eletrônico.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para profilaxia pós-exposição de risco (PEP) à infecção por HIV, ISTs e hepatites virais. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Recurso eletrônico.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da hanseníase. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Protocolo de vigilância da infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis no Brasil. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Tuberculose na atenção primária: protocolo de enfermagem. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de recomendações para o controle da tuberculose no Brasil. Brasília: Ministério da Saúde, 2019.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento de Doenças Transmissíveis. Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança. 6. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Recurso eletrônico.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Nota técnica n. 001/2024 – Comitê de Operações de Emergência em Saúde (COES/COFEN): competências e atribuições do enfermeiro para enfrentamento à epidemia de dengue em situação de emergência em saúde pública. Brasília: COFEN, 2024.

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