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PARECER Nº 14/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


30.03.2026

PROCESSO Nº 00246.001873/2025-13
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: ESTUDANTE COM CEGUEIRA BILATERAL MATRICULADA EM CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre estudante com cegueira bilateral regularmente matriculada em curso de graduação em Enfermagem. Fundamentação na legislação de inclusão e no princípio da não discriminação. Inexistência de impedimento legal para formação ou exercício profissional, desde que asseguradas condições de acessibilidade e adaptações necessárias. Responsabilidade da instituição de ensino em garantir recursos, tecnologias assistivas e ambientes seguros para o processo de ensino-aprendizagem e para as atividades práticas.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Chegou a esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa em Enfermagem (CTEPIENF), por meio da Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem (CAMTEC), solicitação para emissão de parecer referente ao pedido realizado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, originário do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Enfermagem da Faculdade Integrada Aparício Carvalho (FIMCA Vilhena), em conjunto com a Coordenação de Unidade, sobre uma situação atípica ocorrida no referido curso de graduação havendo, no sexto período, uma aluna regularmente matriculada com cegueira bilateral.

2. As indagações realizadas para expedir este parecer versam sobre: 1 – Possibilidade de formação da acadêmica com cegueira bilateral no curso de Enfermagem; 2 – Limites éticos e legais para o exercício futuro da profissão de Enfermagem por pessoas com restrição visual severa e 3 – Medidas ou recomendações a serem adotadas pela instituição de ensino para garantir segurança da acadêmica e dos pacientes, em conformidade com a legislação e normas do Conselho Federal de Enfermagem.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) — assegura às pessoas com deficiência igualdade de condições para o acesso, permanência e conclusão em cursos de educação superior (art. 28 e art. 30). As instituições de ensino têm o dever de promover adaptações razoáveis, garantir acessibilidade arquitetônica, pedagógica e tecnológica, além de disponibilizar recursos de acessibilidade e apoio especializado quando necessário.

4. O Decreto nº 9.034/2017 e o Decreto nº 11.793/2023 reforçam a Política Nacional de Educação Especial e os direitos da pessoa com deficiência, orientando as instituições quanto à inclusão plena e ao atendimento educacional especializado.

5. Sobre o Exercício Profissional do Enfermeiro com Deficiência Visual, não há, na legislação brasileira, impedimento legal para que pessoas com deficiência visual exerçam a profissão de enfermeiro, desde que sejam capazes de desempenhar as atividades compatíveis com sua condição, com o auxílio de tecnologias assistivas ou adaptações necessárias. O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), por meio da Resolução COFEN nº 564/2017, dispõe sobre o exercício profissional e o registro de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, sem restrição quanto à deficiência, observando-se o princípio da não discriminação e da acessibilidade. A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, também não estabelece impedimentos relacionados à deficiência física ou sensorial, desde que a pessoa esteja apta a cumprir as atribuições profissionais, considerando as adaptações possíveis.

6. No que se refere aos Princípios Constitucionais e de Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura a igualdade de todos perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza. O art. 206, inciso I, garante o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforça o direito ao trabalho e à educação em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

3. CONCLUSÃO

7. A inclusão de pessoas com deficência não é uma escolha para nossa sociedade, e a deficiência não pode ser uma barreira para os espaços formais de educação, considerando que existe lei que determina como esse processo deve ser realizado, e garantir o acesso de pessoas com deficiencia ao processo formativo é um dever nas unidades educativas. Neste sentido a CTEPIENF sugere ao egrégio plenário que faça saber a IES que cabe a instituição de ensino produzir meios e tecnologias para que seja assegurado o processo de formação da referida aluna, objeto da solicitação deste parecer. Nos espaços de prática, deve-se assegurar para este estudante um espaço adaptado para suas necessidades, seguro e livre de constrangimentos em função de sua condição e ou limitação.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 11.793, de 23 de novembro de 2023. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Novo Viver sem Limite. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 nov. 2023

BRASIL. Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 abr. 2017.BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 dez. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 ago. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 jun. 1986.

Parecer elaborado e discutido por: Dr Antonio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF, Dr Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF ; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF coordenadora da CTEPIENF; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Secretária da CTEPIENF; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF.

Parecer aprovado na 585ª Reunião Ordinária de Plenário em 30 de janeiro de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/03/2026, às 21:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/03/2026, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1527686 e o código CRC 17487610.

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