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PARECER Nº 28/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


27.07.2026

PROCESSO Nº 00196.000205/2026-92 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO À SAÚDE DO ADOLESCENTE, ADULTO E IDOSO

ASSUNTO: UTILIZAÇÃO DAS ESCALAS BECK POR ENFERMEIROS

 

  Parecer técnico sobre a utilização das Escalas Beck por Enfermeiros no âmbito da assistência e da pesquisa em saúde mental. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Resolução Cofen nº 678/2021. Possibilidade de aplicação como instrumento complementar de avaliação, sem finalidade diagnóstica e não privativo de outras profissões. Necessidade de capacitação técnica, observância ética e integração ao Processo de Enfermagem. Manifestação favorável ao uso nos limites legais e normativos.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de questões encaminhadas através do Memorando SEI nº 1390853, em que o Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalho do Cofen encaminhou a esta Câmara Técnica, para análise e manifestação formal, observando-se os limites legais e éticos do uso das Escalas Beck por enfermeiros, bem como as evidências científicas e normativas vigentes.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regulamentado pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, os quais asseguram ao Enfermeiro a realização da consulta de enfermagem, bem como o planejamento, a execução e a avaliação da assistência de enfermagem. Esses dispositivos legais conferem ao profissional autonomia técnica para a utilização de instrumentos e recursos necessários à avaliação do estado de saúde do usuário, desde que inseridos no âmbito de suas competências legais.

3. À luz desse marco legal, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, estabelece que o Enfermeiro deve exercer suas atividades com competência técnica, responsabilidade e autonomia profissional, observando rigorosamente os limites éticos e legais da profissão, com respeito à dignidade da pessoa humana e à segurança do usuário.

4. Especificamente em relação a assistência de enfermagem em Saúde Mental, as competências do Enfermeiro(a) são definidas na Resolução Cofen nº 678/2021. Compete ao Enfermeiro(a) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:

[…]

a) Planejamento, coordenação, organização, direção e avaliação do serviço de enfermagem nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;

b) Realizar Processo de Enfermagem por meio da consulta de enfermagem em saúde mental com o objetivo de viabilizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem utilizando modelos teóricos para fundamentar as ações de cuidado;

c) Prescrever cuidados de enfermagem voltados à saúde do indivíduo em sofrimento mental;

d) Estabelecer vínculo objetivando o processo do favorecer o relacionamento terapêutico;

e) Programar e gerenciar planos de cuidados para usuários com transtornos mentais persistentes; leves e/ou graves;

f) Elaborar e participar do desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular dos usuários dos serviços em que atua, com a equipe multiprofissional;

g) Realizar atendimento individual e/ou em grupo com os usuários em sofrimento psíquico e seus familiares;

h) Conduzir e coordenar grupos terapêuticos;

i) Participar das ações de psicoeducação de usuários, familiares e comunidade;

j) Promover o vínculo terapêutico, escuta atenta e compreensão empática nas ações de enfermagem aos usuários e familiares;

k) Participar da equipe multiprofissional na gestão de caso;

l) Prescrever medicamentos e solicitar exames descritos nos protocolos de saúde pública e/ou rotinas institucionais;

m) Participar dos estudos de caso, discussão e processos de educação permanente na área da saúde mental e psiquiatria;

n) Efetuar a referência e contrarreferência dos usuários;

o) Desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem;

p) Promover a vinculação das pessoas em sofrimento/transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção no território;

q) Participar da regulação do acesso aos leitos de acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação e/ou critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;

r) Promover ações para o desenvolvimento do processo de reabilitação psicossocial;

s) Efetuar registro, individualizado e sistematizado, no prontuário, contendo os dados relevantes da permanência do usuário;

t) Aplicar testes e escalas para uso em Saúde Mental que não sejam privativas de outros profissionais.

5. Assim, a Resolução Cofen nº 678, de 19 de março de 2021, a qual dispõe sobre a atuação da equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Enfermagem Psiquiátrica, explicita que o Enfermeiro pode utilizar testes, instrumentos e escalas de avaliação em saúde mental que não sejam privativos de outros profissionais, desde que integrados ao Processo de Enfermagem e empregados como recursos complementares à avaliação clínica, sem caráter diagnóstico.

6. É nesse contexto normativo que se insere o Inventário de Depressão de Beck (Beck Depression Inventory – BDI), desenvolvido por Aaron Temkin Beck e colaboradores, o qual consiste em uma escala de autoavaliação destinada à mensuração da intensidade de sintomas depressivos previamente definidos. O instrumento é composto por 21 itens que abarcam dimensões afetivas, cognitivas, comportamentais e somáticas, organizadas em níveis crescentes de intensidade, tendo por finalidade avaliar a gravidade dos sintomas apresentados pelo indivíduo no momento da aplicação (SANTOS et al., 2018).

7. No contexto brasileiro, o BDI foi validado na década de 1990 e passou a ser amplamente utilizado tanto em cenários clínicos quanto acadêmicos, incluindo pesquisas com populações psiquiátricas e não psiquiátricas, a exemplo de estudos envolvendo acadêmicos de Enfermagem. Trata-se de instrumento reconhecido como de domínio público no país e amplamente aceito na literatura científica como ferramenta de rastreio e monitoramento da intensidade de sintomas depressivos.

8. De modo análogo, o Inventário de Ansiedade de Beck (Beck Anxiety Inventory – BAI) configura-se como instrumento de autoavaliação voltado à mensuração da intensidade de sintomas ansiosos, apresentando fundamentação teórica e estrutura metodológica equivalentes às do BDI, sendo igualmente utilizado como recurso complementar na avaliação clínica (CREMEC, 2016).

9. Cabe ressaltar, entretanto, que os Inventários de Beck não se caracterizam como testes psicológicos, mas como escalas de avaliação clínica, não possuindo finalidade diagnóstica, seja médica ou psicológica. Esse entendimento encontra respaldo na literatura original do autor e em manifestações técnicas de conselhos profissionais, a exemplo do Parecer CREMEC nº 10/2016, que reconhece expressamente o caráter avaliativo e não privativo desses instrumentos.

10. Dessa forma, a utilização das Escalas de Beck em pesquisas científicas por Enfermeiros e estudantes de Enfermagem mostra-se admissível, desde que observados rigorosamente os princípios éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, com aprovação prévia por Comitê de Ética em Pesquisa, definição metodológica adequada e explicitação clara de que tais instrumentos não se destinam ao estabelecimento de diagnóstico clínico (COREN SP, 2019). No caso específico de estudantes de Enfermagem, faz-se necessário acrescentar que a aplicação das escalas deve ocorrer sob supervisão direta de docente Enfermeiro responsável, respeitando-se os limites formativos, éticos e legais da profissão.

11. Por fim, embora não exista, até o momento, resolução específica que trate exclusivamente da aplicação das Escalas de Beck, o entendimento favorável à utilização de instrumentos e escalas não privativos de outros profissionais encontra sólido respaldo na Resolução Cofen nº 678/2021, bem como em manifestações regionais, a exemplo do Parecer Coren-SP nº 036/2019, que reconhece a possibilidade de aplicação desses instrumentos por Enfermeiros e estudantes de Enfermagem, desde que atendidas as condições de supervisão e finalidade estabelecidas

 

3. CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, conclui-se que o uso dos Inventários de Beck — Inventário de Depressão de Beck (BDI) e Inventário de Ansiedade de Beck (BAI) — por Enfermeiros encontra respaldo legal, ético e normativo no ordenamento profissional da Enfermagem, desde que tais instrumentos sejam utilizados como recursos complementares à avaliação clínica, integrados ao Processo de Enfermagem e sem finalidade diagnóstica.

13. A Resolução Cofen nº 678/2021 explicita a competência do Enfermeiro para aplicar testes, instrumentos e escalas em saúde mental que não sejam privativos de outros profissionais, o que inclui as Escalas de Beck, reconhecidas na literatura científica e por pareceres técnicos de conselhos profissionais como instrumentos de avaliação clínica, de caráter não privativo e não diagnóstico.

14. Ressalta-se que a utilização desses instrumentos deve observar, de forma rigorosa, os limites éticos, legais e técnicos da profissão, incluindo a adequada capacitação do Enfermeiro, o registro sistematizado no prontuário, o respeito à autonomia e à dignidade do usuário, bem como a clareza quanto à finalidade avaliativa dos resultados obtidos.

15. No contexto da pesquisa científica, a aplicação das Escalas de Beck por Enfermeiros e estudantes de Enfermagem é admissível, desde que haja aprovação prévia por Comitê de Ética em Pesquisa, metodologia compatível e explicitação de que os instrumentos não se destinam ao estabelecimento de diagnóstico clínico. Para estudantes de Enfermagem, a aplicação deve ocorrer obrigatoriamente sob supervisão direta de docente Enfermeiro responsável.

16. Assim, este parecer manifesta-se favoravelmente à utilização dos Inventários de Beck por Enfermeiros, nos termos aqui delineados, entendendo tratar-se de prática compatível com a legislação vigente, as normativas do Conselho Federal de Enfermagem e os princípios éticos que regem o exercício profissional da Enfermagem, especialmente no campo da saúde mental.

 

4. REFERÊNCIAS

BECK, A. T. et al. An inventory for measuring depression. Archives of General Psychiatry, v. 4, p. 561-571, 1961.

BECK, A. T.; STEER, R. A.; BROWN, G. K. Manual for the Beck Depression Inventory-II. San Antonio: Psychological Corporation, 1996.

BEZERRA, E. A. DO A. C.; ASSISJ. V. M. DE; ALPIREZL. A.; FREITASR. L. DE; NOGUEIRAT. DE O.; BertoncelloK. C. G. Instrumentos construídos/validados ao processo de enfermagem em saúde mental: revisão integrativa. Revista Eletrônica Acervo Saúde, v. 25, p. e19772, 25 abr. 2025.

BORGES, L. T. D. et al. A atuação da enfermagem na assistência à pessoa com transtorno mental. Revista Brasileira de Enfermagem, 2020. Disponivel em: https://www.scielo.br/j/reben/i/2020.v73n1/ . Acesso em: 10 jan 2026

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>. Acesso em: 10 jan 2026

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República, 1987. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm. Acesso em: 10 jan 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução nº 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 3 fev. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 0678/2021. Aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678-2021/. Acesso em: 10 jan. 2026

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (Coren-SP). Parecer Coren-SP nº 036/2019 – CT. Ementa: Possibilidade de aplicação pelo enfermeiro e estudantes de enfermagem de testes/escalas na área de saúde mental. São Paulo: Coren-SP, 2019. Disponível em: portal.coren-sp.gov.br. Acesso em: 10 jan 2026.

SANTOS, K. F. R. et al. Aplicabilidade do Inventário de Beck nos acadêmicos de enfermagem. Enfermagem em Foco, v. 9, n. 3, p. 81-88, 2018. Disponível em: https://enfermfoco.org/article/aplicabilidade-do-inventario-de-beck-nos-academicos-de-enfermagem-em-uma-instituicao-de-ensino-de-minas-gerais/. Acesso em:10 jan 2026.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos, Coren-PB 42.725 ENF (Coordenadora); Dra. Deusa Helena de Albuquerque Machado, Coren-PI 264.042-ENF; Dra. Hulda Alves de Araújo Tenório, Coren-AL 171.029-ENF; Dra. Adriana Cavalcanti da Silva, Coren-SP 68058; Dra. Ethelanny Panteleão Leite Almeida, Coren-MG 170337 e Dr. Donato Farias da Costa, Coren-AP 132.300-ENF.

Parecer aprovado na 588ª Reunião Ordinária de Plenário em 17 de abril de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS – Coren-PB 42.725-ENF-IR Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 22/07/2026, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 22/07/2026, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 22/07/2026, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por HULDA ALVES DE ARAUJO TENORIO – Coren-AL 171029-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 22/07/2026, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DONATO FARIAS COSTA, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 23/07/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ETHELANNY PANTELEÃO LEITE ALMEIDA, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso, em 23/07/2026, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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