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DECISÃO COFEN N° 125 DE 29 DE JULHO DE 2025


30.07.2025

  Regulamenta o uso de crachá de identificação nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o crachá é um cartão que tem por objetivo identificar os conselheiros federais, empregados públicos, estagiários, aprendizes, empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados e visitantes do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a utilização do crachá traz maior segurança ao ambiente de trabalho da Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento dos crachás de identificação com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

CONSIDERANDO o Memorando nº 7/2023 – COFEN/ASPLAN/EPD (SEI nº 0144481) e Memorando nº 223/2025 – COFEN/DADM/DGP (SEI nº 0833886);

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 0365/2022, o Parecer de Conselheiro nº 227/2025 (SEI nº 0931335), e a decisão da 579ª Reunião Ordinária de Plenário,

DECIDEM:

Art. 1º Tornar obrigatória a utilização do crachá a todos os conselheiros federais, empregados públicos, estagiários, jovens aprendizes, visitantes e empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, tanto em suas dependências quanto em outras unidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, quando em representação do Cofen.

§1º Os empregados de empresas terceirizadas e os jovens aprendizes contratados para prestar serviços a este Conselho Federal de Enfermagem deverão portar crachá de identificação específico, fornecido pela empresa contratada, garantindo sua visibilidade durante toda a permanência nas dependências do Cofen. O gestor do contrato será informado da obrigatoriedade e deverá notificar a empresa contratada, que ficará sujeita às sanções administrativas previstas no contrato de prestação de serviços.

§2º O profissional colaborador deverá, obrigatoriamente, usar o crachá de “visitante”.

Art. 2º O crachá deve ser posicionado no peito, de maneira visível, sem nada para encobri-lo parcial ou totalmente.

Art. 3º  O uso do crachá é pessoal e intransferível, sendo terminantemente proibido o seu uso por terceiros.

Art. 4º A emissão do crachá ficará a cargo do Departamento Administrativo/Divisão de Gestão de Pessoas do Cofen.

§1º A emissão do primeiro crachá de identificação ocorrerá gratuitamente pelo Cofen, sem custos.

§2º  Em caso de desgaste natural, novo crachá será entregue ao colaborador, sem ônus.

§3º Nas hipóteses de furto ou roubo do crachá, noticiado em boletim de ocorrência, será entregue outro crachá ao colaborador, sem ônus.

§4º  Em caso de perda ou extravio do crachá, será cobrado ao colaborador, por meio de taxa, o valor pago pelo Cofen ao fornecedor do serviço.

§5º Nos casos de perda, extravio, furto e roubo, o colaborador deverá comunicar o fato imediatamente a Divisão de Gestão de Pessoas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§6º Em caso de exoneração, o crachá deverá ser devolvido à Divisão de Gestão de Pessoas.

Art. 5º A identidade visual do crachá deverá ser classificada por cores contidas na identidade do Cofen:

I – Conselheiro Federal;

II – Empregado;

III – Estagiário;

IV – Visitante; e

V – Provisório.

Art. 6º Constarão no crachá os seguintes dados:

I – Nome (frente);

II – Número da matrícula (empregado público e estagiário) ou número de inscrição para Conselheiro (verso);

III – Nome Completo (verso); e

IV – Foto.

Art. 7º A não utilização ou a utilização incorreta do crachá, sem justificativa plausível, poderá ensejar a responsabilização do usuário.

Art. 8º Fica aprovado, anexo a essa Decisão, o Termo de Responsabilidade do Crachá, que deverá ser assinado pelos seus usuários.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Decisão Cofen nº 115/2015.

Art. 10 Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

 

(ANEXO DA DECISÃO COFEN Nº 125/2025)

TERMO DE RESPONSABILIDADE – CRACHÁ

 

Nome: __________________________.

Matrícula/Registro: ________________.

 

Recebi do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) um crachá de identificação e declaro estar ciente da obrigatoriedade de seu uso nas dependências do Cofen, devidamente afixado em local visível.

Compreendo que o crachá é propriedade do Cofen e deverá ser devolvido em caso de desligamento.

Em caso de perda, comprometo-me a comunicar imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoas (DGP) para que seja providenciada a reposição.

Em caso de esquecimento, devo me dirigir à recepção para identificação.

Estou ciente de que o descumprimento deste termo poderá acarretar advertência, suspensão ou outras medidas disciplinares, conforme a legislação vigente e os normativos internos do Cofen.

 

Brasília, ____/____/____.

 

__________________________________________

Assinatura

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