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DECISÃO COFEN N° 130 DE 05 DE AGOSTO DE 2025


08.08.2025

  Aprova os critérios para avaliação e disponibilização de produtos e serviços educacionais de Enfermagem na Plataforma CofenPlay e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e o Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros transparentes e objetivos para a avaliação de produtos e serviços educacionais de Enfermagem a serem disponibilizados na Plataforma CofenPlay, garantindo a qualidade, a pertinência, a segurança e o alinhamento com a legislação e os princípios éticos da profissão e da Administração Pública;

CONSIDERANDO a importância do fomento à educação continuada e ao aprimoramento profissional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 778, de 23 de maio de 2025, que aprova a Política de Educação Corporativa do Sistema Conselho Federal Enfermagem/Conselhos Federal Regionais Enfermagem e dá outras providências, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 554, de 17 de julho de 2017, que estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.001010/2025-89, e a deliberação do Plenário em sua 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 22 de julho de 2025,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar os critérios para avaliação e disponibilização de produtos e serviços educacionais de Enfermagem na Plataforma CofenPlay pelo Comitê de Apoio ao Departamento de Educação Corporativa do Cofen.

Parágrafo único. Entende-se por Plataforma CofenPlay o ambiente digital gerido pelo Conselho Federal de Enfermagem destinado à oferta e disponibilização de conteúdos, produtos e serviços voltados à educação, aperfeiçoamento e informação dos profissionais de enfermagem.

Art. 2º Os produtos e serviços educacionais de Enfermagem, submetidos para disponibilização na Plataforma CofenPlay, serão avaliados com base nos critérios do Checklist de Avaliação (Anexo A).

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

____________________________

 

Anexo A – Checklist de Avaliação de Produtos e Serviços Educacionais de Enfermagem na Plataforma CofenPlay

 

Assinale: S para SimN para Não e NA para Não se Aplica.

Eixo: Relevância e Pertinência do Conteúdo

Aderência à Legislação e Normativas:

[ ] O conteúdo do produto/serviço está em conformidade com a legislação vigente da Enfermagem e do Sistema de Ensino.

[ ] As informações do produto/serviço são precisas, atualizadas e baseadas nas melhores evidências científicas e práticas profissionais.

Alinhamento Estratégico:

[ ] O produto ou serviço educacional está alinhado aos objetivos estratégicos do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem e à missão, visão e valor do Cofen.

[ ] A temática do produto/serviço é relevante para a prática profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços de Enfermagem.

Eixo: Qualidade Pedagógica e Design Instrucional

Objetivos de Aprendizagem:

[ ] Os objetivos de aprendizagem são transparentes, mensuráveis e comunicados de forma eficaz ao usuário no início do curso/material.

Estrutura e Sequência Lógica:

[ ] O conteúdo é apresentado de forma lógica e estruturada que facilite a aprendizagem.

Metodologias Ativas e Engajamento:

[ ] São utilizadas metodologias de ensino-aprendizagem ativas e participativas que promovam a interação e o engajamento do usuário.

[ ] O material didático oferece diversidade de formatos (vídeos, textos, infográficos, podcasts, plataformas de streaming e outros) para atender a diferentes estilos de aprendizagem.

Avaliação da Aprendizagem:

[ ] Existem atividades avaliativas (formativas e/ou somativas) que permitem ao usuário e à plataforma aferir o alcance dos objetivos de aprendizagem.

[ ] O feedback fornecido nas avaliações é construtivo e auxilia no processo de aprendizagem.

Eixo: Apresentação e Conformidade Técnica do Conteúdo

Apresentação de Trabalhos e Documentos (ABNT NBR 14724):

[ ] Os materiais textuais (manuais, folder, flyer, e-books e outros) seguem a padronização da ABNT para trabalhos acadêmicos.

[ ] A estrutura dos documentos está de acordo com a norma.

Citações e Referências (ABNT NBR 10520 e NBR 6023):

[ ] As citações diretas e indiretas no corpo do texto estão em conformidade com a NBR 10520.

[ ] A lista de referências segue o formato da NBR 6023.

Eixo: Ética e Acessibilidade Digital (Lei nº 13.709, de 2018 e Norma ABNT NBR 17225)

Proteção de Dados Pessoais:

[ ] O produto/serviço está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos usuários.

[ ] As informações coletadas e tratadas pelo produto/serviço são limitadas ao necessário para sua finalidade, com consentimento explícito do usuário, quando exigido.

Acessibilidade Digital (Norma ABNT NBR 17225)

Perceptibilidade e Compreensibilidade:

[ ] As imagens possuem texto alternativo descritivo.

[ ] Os vídeos possuem legendas sincronizadas e, quando necessário, audiodescrição.

[ ] O contraste entre o texto e o fundo é adequado para facilitar a leitura.

[ ] A linguagem utilizada é clara e objetiva.

Avaliador(a) 1:

Avaliador(a) 2:

Avaliador(a) 3:

 

Documento assinado eletronicamente por: VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 08/08/2025, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 08/08/2025, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

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