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DECISÃO COFEN N° 41 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026


10.03.2026

  Concede registro à Associação Brasileira de Enfermagem Antroposófica (ABEA) junto ao Cofen, a fim de que possa conceder Título de Especialistas para Enfermeiros na sua área de atuação.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 739 de 05 de fevereiro de 2024, que normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Enfermagem Antroposófica (ABEA) cumpriu os requisitos previstos no art. 5º da Resolução Cofen nº 581/2018;

CONSIDERANDO a deliberação da 586ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 23 de fevereiro ­­­­de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006579/2025-31;

DECIDE:

Art. 1º Conceder registro à Associação Brasileira de Enfermagem Antroposófica (ABEA) junto ao Conselho Federal de Enfermagem, a fim de que possa conceder Título de Especialistas para Enfermeiros na sua área de atuação.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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