DECISÃO COFEN N° 67 DE 05 DE MAIO DE 2025


07.05.2025

Dispõe sobre a criação de área de Processos Éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as dificuldades constatadas em diversos Conselhos Regionais de Enfermagem quanto à estruturação e desenvolvimento da área de processos éticos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a garantir maior efetividade, qualidade e resolutividade dessa atividade finalística essencial;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Ético do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, prevê a participação de empregados públicos na instrução de processos éticos;

CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 100/2024 (SEI nº 0299638), que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.002930/2024-33 e no Processo SEI nº 00196.002449/2025-29, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua ­576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 23 de abril de 2025,

DECIDEM:

Art.1º Tornar obrigatória a criação da área (setor, divisão ou departamento) de Processos Éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. Esta decisão destina-se, especialmente, aos Conselhos Regionais de Enfermagem que ainda não contam com setor, divisão ou departamento de processos éticos.

Art. 2º A área de Processos Éticos:

I – integrará a estrutura administrativa organizacional do Conselho Regional de Enfermagem;

II – deverá ser estruturado em conformidade ao porte do Coren;

III – deverá contar com, no mínimo, 1 (um) empregado público enfermeiro de provimento efetivo ou comissionado;

IV – deverá, também, contar com 1 (um) técnico administrativo de provimento efetivo ou terceirizado, não possuindo natureza comissionada; e

V – a chefia da área de Processos Éticos será exercida privativamente por profissional enfermeiro.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem terão o prazo 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento desta decisão, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa aprovada pelo Plenário do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais