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DECISÃO COFEN Nº 162 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025


29.09.2025

  Cria a Comissão Permanente para Análise dos Pareceres Técnicos Emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso V, e com o art. 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 88, de 17 de junho de 2025, que determina que todos os pareceres técnicos relacionados ao exercício profissional da Enfermagem emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, deverão ser encaminhados para homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Memorando nº 646/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, do Coordenador-Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalho do Cofen, que aponta elevado número de pareceres recebidos para análise e homologação, com expressiva concentração na Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLNENF);

CONSIDERANDO a decisão aprovada na 580ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen realizada no dia 29 de agosto de 2025, e por tudo o mais que consta no Processo SEI  nº 00196.005891//2025-15,

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Criar a Comissão Permanente para Análise dos Pareceres Técnicos Emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, a quem caberá a avaliação de todos os processos referentes a pareceres técnicos encaminhados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem para homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º A Comissão terá caráter permanente, e seus trabalhos, preferencialmente, deverão ser realizados na Sede do Cofen.

Art. 3º A Comissão será composta por 7 (sete) membros com Coordenação de  Conselheiro(a) Federal ou Enfermeiro(a) designado(a), devendo ser constituída por 1 (um) Conselheiro Federal, 1 (um) Assessor da Assessoria Legislativa, 5 (cinco) Enfermeiros, sendo preferencialmente membros das câmaras técnicas ou comissão do Cofen.

Art. 4º Os membros que irão compor a Comissão serão designados por meio de Portaria do Cofen.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 29/09/2025. 

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 29/09/2025. 

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