PARECER Nº 16/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


08.05.2025

PROCESSO Nº 00196.000087/2025-31 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DO NEONATO E DA CRIANÇA
ASSUNTO: TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, TESTES DO CORAÇÃOZINHO E DO OLHINHO
 

  Parecer Técnico sobre a realização dos testes de triagem neonatal, especificamente o teste do Coraçãozinho e do Olhinho (teste do reflexo vermelho – TRV) pela equipe de enfermagem.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação acerca do Memorando nº 14/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, que há solicitação de  Ouvidoria do Cofen nº 0425204, na qual solicita parecer técnico ou resolução que reforce a autonomia do profissional de enfermagem na execução desses procedimentos, alinhando-se às portarias já existentes e promovendo maior segurança e legitimidade à prática.

2. É a demanda, em síntese. Passa-se à análise.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1 Programa Nacional da Triagem Neonatal

3. A Triagem Neonatal detecta doenças genéticas e/ou congênitas em fase pré-sintomática, permitindo o tratamento precoce e o acompanhamento multidisciplinar dos doentes, evitando graves distúrbios funcionais, neurológicos e motores, próprios da evolução clínica das doenças. Está inserida no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), que teve início com a Portaria GM/MS nº. 822- /2001.

4. O termo triagem origina-se do vocábulo francês triage que significa seleção. Em saúde pública, triar significa identificar, em uma população assintomática, os indivíduos que estão sob risco de desenvolver determinada doença ou distúrbio e que se beneficiariam de investigação adicional, ação preventiva ou terapêutica imediatas.

5. O PNTN contempla os exames de Teste do Pezinho, Teste do Olhinho (Teste do Reflexo Vermelho – TRV), Teste da Orelhinha e Teste do Coraçãozinho. O Ministério da Saúde atualmente desenvolve ações para reestruturar o Programa Nacional de Triagem Neonatal.

6. Na Política Nacional De Atenção Integral À Saúde Da Criança, já estão contempladas as Triagens Neonatais Universais – TNU, as quais são realizadas em quatro modalidades: biológica, auditiva, ocular e de cardiopatias congênitas críticas, além da avaliação do frênulo lingual.

7. A indicação e o tempo ideal de realização dos exames solicitados neste parecer constam na tabela 1.

Tabela 1. Tipo de exame, indicação e tempo ideal de realização

8. De acordo com as Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância: Detecção e Intervenção Precoce para a Prevenção de Deficiências Visuais, do Ministério da Saúde, o Teste do Reflexo Vermelho (TRV) pode ser realizado por profissional da saúde. Em formação oferecida via Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED/UFMA), por meio da Universidade Aberta do SUS da Universidade Federal do Maranhão (UNA-SUS/UFMA) para Triagem Ocular Neonatal em conjunto com o Ministério da Saúde, o enfermeiro está no rol de profissionais que podem realizar a formação. A Nota Técnica N.º 1/2022 – SES/SAIS/COASIS/DIENF/GENFAPS padroniza a técnica nos recém-nascidos antes da alta da maternidade e Centro de Parto e durante o acompanhamento da criança na Atenção Primária, até o décimo ano de vida, com realização pelo enfermeiro.

9. O teste do coraçãozinho, conforme PORTARIA do Ministério da Saúde Nº 1.940, DE 28 DE JUNHO DE 2018, deixa claro que enfermeiros e técnicos de enfermagem realizam este procedimento.

10. Diante do exposto, associando à Lei do Exercício Profissional, cujo Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, destaca-se:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

(…)

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

 

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

11. O enfermeiro deve realizar o processo de enfermagem de acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 736/2024 e também incluir na Caderneta da Criança, do Ministério da Saúde, na Parte II – Registros do Acompanhamento da Criança, Triagens Neonatais, os resultados dos testes garantindo a cidadania e corroborando com a Resolução COFEN Nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e estabelece no artigo 38:

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

 

3. CONCLUSÃO

Diante das legislações vigentes e a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, o enfermeiro treinado pode realizar ambos os testes – coraçãozinho e olhinho – e o técnico de enfermagem pode realizar o teste do coraçãozinho sob supervisão do enfermeiro, seguindo os tempos de aplicação propostos conforme diretrizes e protocolos, a fim de atingir o padrão ouro de aplicabilidade e garantir a assistência de qualidade.

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Triagem neonatal biológica: manual técnico / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção a Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal / PNTN. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0822_06_06_2001.html. Acesso em: 22 jan. 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Nacional de Triagem Neonatal. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue/pntn. Acesso em: 22 jan. 2025.

BRASIL. Agência Gov. Ministério desenvolve ações para reestruturar o Programa Nacional de Triagem Neonatal. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202406/ministerio-desenvolve-acoes-para-reestruturar-o-programa-nacional-de-triagem-neonatal. Acesso em: 22 jan. 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília : Ministério da Saúde, 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância : detecção e intervenção precoce para prevenção de deficiências visuais / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Departamento de Atenção Especializada. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2016.

UNASUS. Atenção na identificação precoce de deficiências em crianças por meio de Triagem Auditiva Neonatal (TAN) e Triagem Ocular Neonatal (TON). Universidade Aberta do SUS – Universidade Federal do Maranhão. Disponível em: <https://www.unasus.ufma.br/cursos/27>. Acesso em: 23 jan. 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). Nota Técnica N.º 1/2022 – SES/SAIS/COASIS/DIENF/GENFAPS. Assunto: Realização do Teste do Reflexo Vermelho (TRV) por Enfermeiros e Médicos da SES/DF. Brasília, DF, 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1940, de 28 de junho de 2018. Inclui Procedimento Oximetria de pulso como ferramenta de triagem neonatal para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita crítica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Estados. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2018/prt1940_03_07_2018.html. Acesso em: 22 jan. 2025.

DECRETO nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, I jun. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 736 de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucaocofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 564/2017. Dispõe sobre o Código de Ética da Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 22 de janeiro de 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF e Dra. Talita Pavarini Borges, Coren-SP 303.597-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF. 

Parecer aprovado na 576ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de abril de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

GABRIELLE ALMEIDA RODRIGUES, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK – Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

RUBENS ALEX DE OLIVEIRA MENEZES – Coren-AP 457.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

YONARA PEREIRA DE ARAÚJO GAIO – Coren-AC 146.840 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

TALITA PAVARINI BORGES – Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

MARISTELA ASSUMPÇÃO AZEVEDO – Coren-SC 33.234 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/04/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

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