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PARECER Nº 18/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


21.07.2025

PROCESSO Nº 00196.008294/2024-53 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

ASSUNTO: INCLUSÃO DE ENFERMEIROS NO CURSO DE PROTOCOLOS DE ACUPUNTURA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS)

 

 

Parecer Técnico sobre a inclusão de enfermeiros no Curso de Protocolos de Acupuntura na Atenção Primária à Saúde (APS), enviado pelo Núcleo Técnico de Gestão da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (NTGPNPIC/DGCI/SAPS/Ministério da Saúde).

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do documento encaminhado a esta Câmara Técnica de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde (CTEAPS) pela CAMTEC/Cofen, por meio do Memorando nº 178/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC (SEI 0638932), que encaminha para análise e emissão de parecer técnico acerca do conteúdo do e-mail enviado pelo Núcleo Técnico de Gestão da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (NTG-PNPIC/DGCI/SAPS/MS), referente à inclusão de enfermeiros no Curso de Protocolos de Acupuntura na Atenção Primária à Saúde (APS), na modalidade de qualificação promovido pelo Ministério da Saúde em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

2. O referido curso possui carga horária de 200 horas, sendo atualmente destinado exclusivamente a médicos da APS. No entanto, o NTG-PNPIC manifesta interesse em incluir enfermeiros na formação, considerando a importância da enfermagem na APS e sua participação expressiva nos procedimentos de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no SUS.

3. Pontos a serem analisados pela CTEAPS:

  1. Viabilidade técnica e legal da participação dos enfermeiros no curso de qualificação de 200 horas, considerando a Resolução Cofen nº 585/2018, que reconhece a Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do enfermeiro.
  2. Impacto na atuação dos enfermeiros na APS, diante dos dados apresentados pelo NTG-PNPIC sobre a participação da enfermagem nas PICS e a relevância dessa capacitação.
  3. Necessidade de definição de critérios para participação dos enfermeiros, garantindo alinhamento com as diretrizes da PNPIC e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. No que se refere a viabilidade técnica e legal da participação dos enfermeiros no curso de qualificação de 200 horas, destaca-se a Resolução Cofen nº 585/2018, que reconhece a Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do enfermeiro. Na seara legal, cumpre mencionar a Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, que instituiu e aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS). O Anexo da referida Portaria, no Item 4 IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES especifica que, no âmbito da Medicina Tradicional Chinesa – Acupuntura, conforme Diretriz MTCA 1, atuarão na Atenção Primária à Saúde, profissionais de saúde com formação regulamentada em acupuntura, dentro da lógica de apoio, participação e corresponsabilização com as eSF (equipes de saúde da família). Nos Centros especializados, como serviços ambulatoriais especializados de média e alta complexidade, a legislação exige o título de especialista para a prática de acupuntura no SUS. Assim, a proposta do curso de qualificação com carga horária de 200 horas somente será possível aos Enfermeiros que atuam na APS, uma vez que está alinhada com as diretrizes da PNPIC e com os termos do art. 1o da Resolução Cofen no 585/2018.

5. Sobre o impacto na atuação dos enfermeiros na APS, considerando os dados apresentados pelo NTG-PNPIC sobre a participação da enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e a relevância dessa capacitação importa afirmar que a atuação dos Enfermeiros na APS tem se expandido para incluir PICS, como a acupuntura. Estudos indicam que essas práticas podem fortalecer a autonomia profissional dos enfermeiros e melhorar a qualidade do cuidado oferecido aos pacientes. Além disso, a acupuntura é reconhecida como uma modalidade eficaz para tratar diversas condições de saúde, promovendo bem-estar e alívio de sintomas.

6. A inserção da acupuntura no cotidiano da enfermagem na Atenção Primária à Saúde é uma oportunidade de qualificação da assistência, ampliando o acesso às PICS e fortalecendo a resolutividade da APS. A capacitação dos enfermeiros da APS nessa prática favorece a adoção de abordagens terapêuticas complementares, ampliando as possibilidades de intervenção não farmacológica e aprimorando a resolutividade da APS. Essa integração está alinhada às diretrizes do SUS, que preconizam uma assistência centrada na pessoa e voltada para a prevenção de doenças e promoção da saúde.

7. Por fim, no que concerne a necessidade de definição de critérios para participação dos enfermeiros, garantindo alinhamento com as diretrizes da PNPIC e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, versamos que a Resolução COFEN 585/2018 no Art. 1º, estabeleceu e reconheceu, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, a Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro(a) conferindo o direito de o(a) Enfermeiro(a) realizar práticas de Acupuntura.

8. Outrossim é cristalina a convergência de conteúdo entre a normativa supracitada desta Autarquia que legisla sobre o exercício profissional da Enfermagem no país e a PORTARIA Nº 971, DE 03 DE MAIO DE 2006 (PNPIC) que trouxe a PNPIC na Diretriz MTCA 1, pois ambos possibilitam a qualificação em acupuntura para profissionais da área da saúde. O enfermeiro da APS, devidamente capacitado, pode realizar acupuntura como parte de suas atividades assistenciais, favorecendo a integralidade do cuidado e ampliando o acesso dos usuários a estratégias terapêuticas não farmacológicas. Essa prática pode ser integrada às demais atividades da enfermagem na eSF, garantindo o atendimento qualificado e baseado em evidências científicas.

9. Importante destacar a necessidade de incorporar expressamente neste parecer que a prática da Acupuntura pelos enfermeiros qualificados com carga horária de 200 horas fica restrita à atuação na Atenção Primária à Saúde (APS), não se estendendo às demais áreas do SUS, nos termos do art. 1º da Resolução Cofen nº 585/2018.

10. Ademais, é imprescindível diferenciar a qualificação promovida pelo Ministério da Saúde, com carga horária de 200 horas, da especialização em Acupuntura, regulamentada pela Resolução Cofen nº 581/2018, que exige carga horária mínima de 360 horas/aula para seu reconhecimento.

11. Por fim, recomenda-se que os Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato do registro profissional, avaliem criteriosamente a documentação comprobatória da qualificação na forma presencial, conforme exigido para o exercício da prática.

3. CONCLUSÃO

12. A capacitação de enfermeiros em acupuntura na Atenção Primária à Saúde (APS) revela-se legal, viável e estratégica para o fortalecimento do cuidado integral, humanizado e resolutivo, em consonância com as diretrizes do SUS. Pois amplia o repertório terapêutico dos profissionais, possibilita-se uma abordagem mais holística e centrada no paciente, promovendo o bem-estar físico e emocional. Além disso, enfermeiros capacitados em práticas integrativas, como a acupuntura, estão mais aptos a oferecer alternativas de tratamento que complementam as abordagens convencionais, resultando em um atendimento mais completo e resolutivo.

13. Capacitar os enfermeiros em acupuntura, significa investir na sustentabilidade do sistema único de saúde (SUS). A utilização de terapias complementares pode reduzir a dependência de medicamentos e intervenções invasivas, diminuindo custos e riscos associados a efeitos colaterais.

14. Dessa forma, a acupuntura se apresenta como uma ferramenta valiosa para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, alinhando-se aos princípios da APS que visam proporcionar um cuidado integral e contínuo.

15. A inserção destas práticas indica o fortalecimento e autonomia profissional dos enfermeiros, bem como proporciona  a qualidade do cuidado oferecido aos pacientes, promovendo bem estar e alívio de sintomas. Oportuniza o acesso às PICS e fortalece a resolutividade da APS.

16. Portanto, no que tange a viabilidade técnica e legal da participação dos enfermeiros no curso de qualificação de 200 horas, o impacto na atuação dos enfermeiros na APS, a garantia de alinhamento com as diretrizes da PNPIC e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Câmara Técnica não encontrou óbices técnicos para a oferta do curso de qualificação de 200h/a para acupuntura. Deste modo, a prática da acupuntura no âmbito da APS por enfermeiros com formação de 200 horas é legal e viável, desde que a capacitação seja presencial e seja compreendida como qualificação profissional, não se estendendo às demais áreas do SUS.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Silva Maria Neri Piedade, Coren-RO 92.597-ENF; Dra. Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel, Coren-AP 130.898-ENF; Dra. Isabelita de Luna Batista Rulim, Coren-CE 133.140-ENF; Dra. Juliana Cipriano Braga Silva de Arma, Coren-SC 178.094-ENF; Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio.

 

Parecer aprovado na 576ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de abril de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Silvia Maria Neri Piedade, Coren-RO 92.597-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/06/2025.

Dra. Isabelita de Luna Batista Rulim, Coren-CE 113.140-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/06/2025.

Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, Coren-AM 101.269-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/06/2025.

Dra. Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel, Coren-AP 130.898-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/06/2025.

Dra. Juliana Cipriano Braga Silva de Arma, Coren-SC 178.094-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/06/2025.

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