RESOLUÇÃO COFEN-186/1995

Dispõe sobre a definição e especificação das atividades elementares de Enfermagem executadas pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei

20.07.1995

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência legal e regimental,

Considerando o disposto no “caput” do Art. 23 da Lei nº 7.498/86;

Considerando o artigo 1º da Lei nº 8.967/94;

Considerando os subsídios emanados do Seminário Nacional organizado pelo COFEN, envolvendo todos os segmentos da Enfermagem Brasileira, nos dias 25e 26 de abril de 1995;

Considerando deliberação do Plenário do COFEN na sua 238ª Reunião Ordinária; e,

Considerando o que demais consta no Processo Administrativo COFEN nº 33/95.

RESOLVE:

Art. 1º – São consideradas atividades elementares de Enfermagem aquelas atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes simples, sem requererem conhecimento científico, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática; requerem destreza manual, se restringem a situações de rotina e de repetição, não envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente.

Art. 2º – As atividades elementares de Enfermagem, executadas pelo Atendente de enfermagem e assemelhados são as seguintes:

I – Relacionadas com a higiene e conforto do cliente:

a) Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;

b) preparar leitos desocupados.

II – Relacionadas com o transporte do cliente:

a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco;

b) preparar macas e cadeiras de rodas.

III – Relacionadas com a organização do ambiente:

a) arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho;

b) colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do paciente;

c) buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material proveniente do centro de material;

d) receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;

e) zelar pela conservação e manutenção da unidade, comunicando ao Enfermeiro os problemas existentes;

f) auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem.

IV – Relacionadas com consultas, exames ou tratamentos:

a) levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e tratamentos;

b) receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios;

c) agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes;

d) preparar mesas de exames.

V – Relacionados com o óbito:

a) ajudar na preparação do corpo após o óbito.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º – esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1995.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária
Â

Publicada no Normas e Notícias
ano XVIII – Edição maio/julho/95 no 02

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