RESOLUÇÃO COFEN-315/2007 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-320/2007

Dispõe sobre procedimentos necessários para o recadastramento geral e a substituição do novo modelo de cédula para os Profissionais Inscritos e Autorizados nos Conselhos Regionais de Enfermagem

27.04.2007

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida no Artigo 2º e Artigo 8º, nos incisos IV e VII da Lei 5.905/73; no Artigo 1º e Artigo 13, nos incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000; Artigos 1º, 2º, e 23 da Lei 7498/86; Artigos 1º e 15 do Decreto 94.406/87 e no Artigo 1º e o parágrafo único da Lei 8.967/94;

CONSIDERANDO o Acórdão nº. 147/2006 do Tribunal de Contas da União – TCU-PLENÁRIO, em sua Seção Extraordinária de 14 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO os Artigos 2º e 4º da Resolução COFEN nº. 226/00;

CONSIDERANDO o Artigo 3º da Resolução COFEN nº. 261/01

CONSIDERANDO o Artigo 1º da Resolução COFEN nº. 290/04;

CONSIDERANDO a Portaria COFEN nº. 129/06 que nomeia o grupo de estudo responsável por apresentar projeto de Recadastramento Geral da Enfermagem e proposições para atualização dos modelos de Cédulas Profissionais;

CONSIDERANDO que as constantes evoluções de tecnologia em todas as áreas vêm proporcionando meios de se agilizar o processamento das informações para uma melhor oferta de serviços administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar todas as informações referentes aos inscritos em prontuário eletrônico extinguindo as Carteiras de Identidade Profissional, o que representará menor custo na aquisição de documentos para os profissionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nºs. 346, de 31 de janeiro de 2007 e 349 de 27 de abril de 2007, e tudo que mais consta do PAD COFEN nº 027/2007;

RESOLVE:

Art. 1º – Expedir Novo Modelo de Cédula de Identidade Profissional, válida como prova de Identidade e Habilitação para o exercício da profissão na área de Enfermagem, em todo o Território Nacional.

§ 1º – A cédula tem Fé Publica, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº. 6.206/75 de 07 de maio de 1975.

§ 2º – Ficam extintos a partir de 12 de julho de 2008, os modelos atualmente em vigor de Cédula de Identidade Profissional.

§ 3º – As especificações técnicas para confecção das novas Cédulas deverão obedecer aos critérios mais modernos e rígidos de segurança.

Art. 2º – São de competência exclusiva do COFEN a confecção e o preenchimento das Cédulas de Identidade profissional de Enfermagem.

Art. 3º – Criar na área de Registro do Sistema COFEN/CORENs o Prontuário Eletrônico que conterá todas as anotações antes consignadas na Carteira de Identidade Profissional. Parágrafo único – Fica extinta a Carteira de Identidade Profissional, perdendo sua validade a partir de 12 de julho de 2008.

Art. 4º – Os profissionais inscritos nas categorias Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou ainda portadores de Cédula de Autorização, ficam obrigados a preencher questionário de recadastramento para atualização dos registros profissionais do Sistema COFEN/CORENs e substituição do modelo da Cédula de Identidade.

Art. 5º – Os profissionais que responderem corretamente ao questionário, apresentarem os documentos completos e estiverem em situação regular junto aos respectivos Conselhos Regionais, terão sua Cédula substituída sem qualquer ônus.

§ 1º – A concessão gratuita da nova Cédula de Identidade contemplará apenas profissionais já inscritos.

§ 2º – A substituição da Cédula de Identidade Profissional terá concomitantemente a aposição de um carimbo de cancelamento na Cédula substituída.

Art. 6º – Para expedição da nova cédula será exigida dos profissionais a apresentação de:

I – Questionário preenchido corretamente, com indicação de seu número de inscrição no COREN de sua jurisdição ou comprovante do recadastramento on-line emitido ao enviar os dados para o COFEN.

II – Comprovante de regularidade da situação financeira junto ao COREN de sua jurisdição.

III – Comprovante de residência.

IV – 01(uma) foto recente, 3×4 com fundo branco.

V – Cópia da Cédula de Identidade Profissional

VI – Cópia da Carteira de Identidade (RG)

VII – Copia de todas as folhas numeradas da Carteira Profissional de Identidade.

VIII – Ficha-modelo espelho fornecido pelo COREN, contendo a foto, assinatura e impressão digital do polegar direito.

Parágrafo Único: Portadores de Cédula de Identidade de Autorização deverão apresentar cópia das seguintes páginas de sua Carteira de Trabalho:
a – folha rosto, onde consta a sua foto e assinatura;
b – folha verso, onde constam seus dados pessoais;
c – folha onde consta o contrato de trabalho na função que deu origem a concessão de sua autorização, conforme Lei nº. 8. 967 de 28 de dezembro de 1994.

Art. 7º – A divulgação do Recadastramento dos Profissionais de Enfermagem, bem como da substituição do modelo de Cédula Profissional, será ampla utilizando-se a mídia adequada a cada região e através dos sites do COFEN, e dos CORENs.

Art. 8º – O Questionário de Recadastramento estará disponível a partir de 28 de maio de 2007, para preenchimento via internet, acessando-se o site www.portalcofen.gov.br, e também em formulário impresso para preenchimento manual junto às Sedes e Subseções dos CORENs.

Art. 9º – Fazem parte deste ato os anexos:
I – Informações sobre Recadastramento;
II – Roteiro para Preenchimento do Questionário Impresso;
III – Modelos dos Questionários para preenchimento via Internet e Manual.

Art. 10 “ O COFEN baixará instruções aos CORENs para a logística e operacionalidade do recadastramento.

Art. 11 “ Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 12 “ Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2007.

Dulce Dirclair Huf Bais

COREN-MS Nº. 10.244

Presidente

 

Carlos Rinaldo Nogueira Martins

COREN-AP n.º 49.733

Primeiro-Secretario

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