RESOLUÇÃO COFEN-320/2007

Revoga a RESOLUÇÃO COFEN Nº. 315/2007 e institui novo modelo de Carteira de Identidade Profissional e aprova os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais

29.08.2007

Revoga a RESOLUÇÃO COFEN Nº. 315/2007 e institui novo modelo de Carteira de Identidade Profissional e aprova os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

 

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso de sua competência estabelecida nos Artigos 2º e 8º, nos incisos IV e VII da Lei 5.905/73; nos Artigos 1º e 13, incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000; Artigos 1º, 2º e 23 da Lei 7498/86; Artigos 1ºÂ e 15 do Decreto 94.406/87 e no parágrafo primeiro do Artigo 1º da Lei 8.967/94;

 

CONSIDERANDOÂ o Acórdão nº. 147/2006 do Tribunal de Contas da União – TCU-PLENÁRIO, em sua Seção Extraordinária de 14 de novembro de 2006;Â

 

CONSIDERANDO os Artigos 2º e 4º da Resolução COFEN nº. 226/00;Â

 

CONSIDERANDO o Artigo 3º da Resolução COFEN nº. 261/01;Â

 

CONSIDERANDO o Artigo 1º da Resolução COFEN nº. 290/04;Â

 

CONSIDERANDO a Portaria COFEN nº. 129/06 que nomeia o grupo de estudo responsável por apresentar projeto de Recadastramento Geral da Enfermagem e proposições para atualização dos modelos de Carteiras Profissionais;Â

 

CONSIDERANDO que as constantes evoluções de tecnologia em todas as áreas vêm proporcionando meios de agilização do processamento das informações para uma melhor oferta de serviços administrativos;Â

 

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema COFEN/CORENs;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar todas as informações referentes aos inscritos em prontuário eletrônico extinguindo-se as Carteiras de Identidade Profissional, o que representará menor custo na aquisição de documentação para os profissionais;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em suas Reuniões Ordinárias nºs. 346ª de 31/01/2007, 349ª de 27/04/2007, 354ª de 02/09/2007 e tudo que mais consta do PAD COFEN nº. 027/2007;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, válida como prova de identidade e habilitação para o exercício da profissão na área de Enfermagem, e aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único – A nova Carteira de Identificação Profissional goza de fé pública em todo o território nacional, de acordo com a Lei nº. 6.206/75, e confere habilitação legal para o exercício da profissão na área de jurisdição referente ao domicilio profissional do inscrito, sendo garantida a inscrição secundária.

 

Art. 2º – Ficam extintos a partir de 12 de julho de 2008, os modelos atualmente em vigor de Carteira e Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 3º – As especificações técnicas para confecção das novas Carteiras deverão obedecer a todos os critérios de segurança.

 

Art. 4º – São de competência exclusiva do COFEN a confecção e o preenchimento das Carteiras de Identidade Profissional.

 

Parágrafo único – As carteiras de inscrição definitiva serão encaminhadas pelo COFEN aos Conselhos Regionais devidamente preenchidas, sendo que as provisórias, as temporárias e as autorizadas deverão ser preenchidas nos Regionais.

 

Art. 5º – Criar na área de Registro do Sistema COFEN/CORENs o Prontuário Eletrônico do Profissional, que conterá todas as anotações antes consignadas na Carteira de Identidade Profissional, ora em extinção.

 

Art. 6º – Os profissionais inscritos nas categorias Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou ainda portadores de documento de Autorização, ficam obrigados a preencher questionário de recadastramento para atualização dos registros profissionais no Sistema COFEN/CORENs e substituir o modelo da Carteira e Cédula de Identidade.

 

§ 1º – Compete aos Conselhos Regionais orientar os profissionais, coletar as informações e encaminha-las ao COFEN.

 

§ 2º – Os CORENs poderão utilizar outros recursos para os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e sejam previamente aprovados pelo COFEN.

 

Art. 7º – Os profissionais que responderem corretamente ao questionário, apresentarem os documentos completos e estiverem em situação regular junto aos respectivos Conselhos Regionais, terão sua Carteira e sua Cédula substituídas sem quaisquer ônus.

 

§ 1º – A concessão gratuita da nova Carteira de Identidade Profissional destina-se apenas aos profissionais já inscritos.

 

§ 2º – A substituição da Carteira e Cédula de Identidade Profissional será realizada pelos Regionais, mediante a aposição de carimbo de cancelamento, e anotação no prontuário eletrônico do profissional.

 

Art. 8º – Para expedição da nova Carteira será exigida dos profissionais a apresentação de:
I – Questionário preenchido corretamente, com indicação de seu número de inscrição no COREN de sua jurisdição ou comprovante do recadastramento on-line emitido ao enviar os dados para o COFEN;
II – Comprovante de regularidade da situação administrativa e financeira junto ao COREN de sua jurisdição;
III – Comprovante de residência;
IV – 01(uma) foto recente 3×4, preferencialmente, com fundo branco;
V – Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
VI – Copia das folhas numeradas da Carteira Profissional de Identidade (tipo livreto) onde constam anotações;
VII – Cópia da Carteira de Identidade civil.
VIII Ficha modelo espelho fornecido pelo COREN, contendo a foto, assinatura e impressão digital do polegar direito.

 

Parágrafo Único – Portadores do documento de Autorização deverão apresentar cópia de prova comprobatória da situação ou cópia das seguintes páginas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
a -Â folha rosto, onde consta a foto e assinatura;
b – folha verso, onde constam os dados pessoais;
c – folha onde consta o contrato de trabalho na função que deu origem a concessão da autorização, conforme Lei nº. 8. 967 de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 9º – O COFEN após receber os dados atualizados e ficha modelo espelho, deverá providenciar a impressão da carteira e encaminha-la ao COREN para expedição.

 

Art. 10 – A divulgação do Recadastramento dos Profissionais de Enfermagem, bem como da substituição do novo modelo da Carteira Profissional será ampla, utilizando-se os meios adequados a cada região e através dos sites do COFEN e dos CORENs.

 

Art. 11 – O Questionário de Recadastramento estará disponível para preenchimento via internet, acessando-se o site www.portalcofen.gov.br ou site dos Regionais, bem como em formulário impresso para preenchimento manual junto às Sedes e Subseções dos CORENs.

 

Art. 12 O COFEN poderá baixar instruções aos CORENs para logística e operacionalidade do recadastramento.

 

Art. 13 – Faz parte deste ato o anexo:
I.     Modelos dos Questionários cujo preenchimento será via Internet ou manuscrito.

 

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

 

Art. 15 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario em especial a Resolução COFEN nº. 315/2007.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.
Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretario

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