O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO tudo mais o que consta no PAD Cofen nº 613/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-RS: RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIMENTO REGISTRO CHAPA 2 – QUADRO I ANGELA BETIOLO MIRANDA E RICARDO ROBERSON RIVERO”;
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 033/2017,
DECIDE:
Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 033/2017, conhecendo do recurso interposto pelos representantes da Chapa 2 do Quadro I, para, no mérito, reformar a decisão recorrida, proferida pelo Plenário do Coren-RS, com o consequente deferimento do registro da referida chapa, bem como autorizar a publicação do edital eleitoral 2B, incluindo no pleito a chapa representada pelos recorrentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
Brasília, 05 de setembro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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