O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO o Ofício nº 7334/2017-Coren-MG, o qual encaminha ao Cofen a cópia integral do processo eleitoral do Coren/MG, em obediência ao artigo 36 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 1006430-36.2017.4.01.3800 em trâmite na 15a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais;
CONSIDERANDO tudo mais o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0842/2017, sob a ementa: “OE 04. COREN-MG: PROCESSO ELEITORAL TRIÊNIO 2018/2020”, e
CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 495ª Reunião Ordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 084/2017,
DECIDE:
Art. 1º Não Homologar o Parecer GTAE nº 084/2017.
Art. 2º Aprovar o sobrestamento da análise e da deliberação do recurso interposto e, consequentemente, a homologação do Processo Eleitoral em relação ao Quadro I do Coren/MG, até posterior decisão judicial, quando, então, o Plenário do Cofen enfrentará o mérito do Recurso apresentado.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.
Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.
Brasília, 28 de novembro de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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