PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 22/2018/CTLN/COFEN
INTERESSADO: RUDVAL SOUZA DA SILVA
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1006/2018
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. BOTÃO ANESTÉSICO. QUIMIOTERÁPICOS.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de e-mail do Dr. Rudval Souza da Silva, solicitando um parecer, da Câmara Técnica de Legislação e Normas, sobre “botão anestésico” nos casos de administração de quimioterápicos (fl. 01).
Constam neste Processo Administrativo Cofen nº 1006/2018: E-mail do Dr. Rudval Souza da Silva (fl. 01); Despacho para abertura de Processo Administrativo (fl. 01v) e Despacho GAB/PRES Nº 04575/2018 (FL. 02) encaminhando o Processo Administrativo Cofen nº 1006/2018, à Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN), para elaboração de parecer.
2. É o relatório em síntese, passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA
3. O assunto central solicitado pelo Dr. Rudval Souza da Silva é a solicitação de um parecer técnico sobre o “botão anestésico” nos casos de administração de quimioterápicos.
4. Os pacientes quimioterápicos sentem dor de intensidade grave e isso tem impacto devastador no indivíduo e familiares em relação aos aspectos físicos, emocionais e sociais. Em função da complexidade da sensação dolorosa, torna-se fundamental uma abordagem multiprofissional com principal objetivo de avaliar e compreender o fenômeno doloroso, bem como obter o seu controle efetivo. Os profissionais devem assumir ações conjuntas visando promover a integridade, a funcionalidade e o bem-estar dos pacientes.
5. A abordagem do “botão anestésico” para o tratamento da dor é a principal estratégia utilizada nos serviços de saúde para controle da dor. São realizadas análises individualizadas a partir da avaliação das características da dor do paciente, bem como da causa ou doença associada.
6. Segundo Oliveira e Gabbai:
A terapia por drogas inclui tanto a administração sistêmica de medicamentos como procedimentos anestésicos, locais ou de administração intratecal de determinadas drogas (OLIVEIRA; GABBAI, 1998, p.88)
7. No tocante as atividades do Enfermeiro, a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, a saber:
[…]
Art. 11 O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente:
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
l) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
8. A realização de anestesia local por enfermeiros está permitida na assistência de parto normal sem distócia, conforme a determinação da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, Lei 7.498/86, artigo 11, parágrafo único, alínea “c”, em que incumbe aos enfermeiros obstetras a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
9. O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem expresso na Resolução 564/2017, em que assegura o direito, dever e proibição do profissional de enfermagem:
[…]
Direito
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Deveres
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
Proibições
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
10. A Resolução Cofen nº 258/2001, que trata da Inserção de Cateter Periférico Central pelos Enfermeiros, esclarece no seu texto:
Art. 1º que é lícito ao Enfermeiro a Inserção de Cateter Periférico Central.
Art. 2º que o Enfermeiro para o desempenho de tal atividade deverá ter-se submetido à qualificação e/ou capacitação profissional.
11. A respeito da realização de anestesia local por Enfermeiros na inserção do PICC, o Parecer nº 15/2014 do Cofen (2014), no item 12, orienta que:
[…] O Enfermeiro com curso de Capacitação/Qualificação para Inserção do PICC, em instituição que possua protocolo que normatize a aplicação de anestésico local pelo Enfermeiro, e treinamento do profissional para esta atividade, poderá realizar o procedimento de anestesia local, com a lidocaína 1% e 2% sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo, com a finalidade de inserção do PICC.
12. O uso do “botão anestésico” é um procedimento que requer cuidados especiais, solicitando do profissional de enfermagem conhecimentos técnico-científicos para o procedimento, assim como o acompanhamento do paciente no cuidado e continuidade do cuidado, sendo, somente o profissional enfermeiro “devidamente habilitado”, possuidor de competência para realizá-lo, cabendo aos demais profissionais de enfermagem auxiliar o enfermeiro no processo do cuidado, observada as competências técnica e legal.
13. Sabendo que se trata de um procedimento que requer cuidados especiais, recomenda-se a implantação da efetiva Sistematização da Assistência de Enfermagem, com instruções e procedimentos que possam favorecer a diminuição das possibilidades de eventuais complicações relacionadas ao procedimento, proporcionando qualidade e segurança ao paciente durante o processo do cuidado e continuidade do cuidado. Cabe ressaltar que o enfermeiro deverá avaliar criteriosamente a sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem, conforme disposto no “Art. 13 do Código de Ética dos Profissionais de enfermagem”.
14. Diante do exposto, concluímos que o profissional enfermeiro com curso de habilitação para inserção do PICC poderá realizar a anestesia local (administração de medicamento anestésico), quando houver prescrição médica e/ou quando o serviço possuir protocolo institucional normatizado para a execução do procedimento em pauta (passo a passo incluindo a prescrição do anestésico: droga, apresentação, dose, diluição, via, etc), assim como a realização de anestesia local por enfermeiros está permitida na assistência de parto normal sem distócia, conforme a determinação da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
15. Esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, após leitura e análise de documentos relativos a temática abordada – “Botão anestésico”, entende que o enfermeiro poderá administrar este procedimento também nos casos de administração de quimioterápicos, desde que devidamente capacitado.
Este é o parecer. Salvo melhores juízos.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
Parecer elaborado por:
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coordenadora da CTLN
Coren-SP 12721 ENF
JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS
Coren-PA nº 20.306 ENF
Secretário da CTLN
NUBIANA SODRÉ PINHEIRO
Coren-MA 493304 ENF
Membro da CTLN
JEBSON MEDEIROS DE SOUZA
COREN-AC-95.621 ENF
Membro da CTLN
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