PARECER Nº 038/2020/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0520/2020
Prescrição médica eletrônica. Validade na pandemia.
I – DA CONSULTA
Trata-se do Despacho do DGEP no 087/2020, à CTLN, da lavra do Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Dr. Walkirio C. Almeida (fl. 01), solicitando análise e manifestação do parecer Técnico Fiscal nº 492.003/20, emitido pelo Departamento de Fiscalização do Coren-RJ.
II – DO HISTÓRICO DOS FATOS
A REQUERENTE Dra. Ana Lucia Telles Fonseca encaminhou, ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, o Parecer Técnico Fiscal nº 492.003/20, de 20 de maio de 2020, cujo objeto versa acerca do Exercício Profissional de Enfermagem frente à Prescrição Médica Digital, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), para conhecimento.
É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
A Portaria do Ministério da Saúde nº 467 de 20 de março de 2020, dispõe em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
Em 26 de março de 2020, foi apresentado o Projeto de Lei nº 696, de autoria da Câmara dos Deputados, que deu origem à Lei nº 13.989/2020, sancionada pelo Presidente da República em 16 de abril de 2020.
A referida Lei, entretanto, foi sancionada com dois vetos ao Projeto de Lei aprovado, sendo um deles a disposição que reconhecia a validade de receitas médicas apresentadas em suporte digital, sejam assinadas eletronicamente ou digitalizadas, sendo dispensada a apresentação do documento em meio físico. O veto teve como fundamento a existência de risco em equiparar a validade de um documento digitalizado ao documento assinado eletronicamente, diante da facilidade de falsificação do primeiro, o que poderia levar ao acesso inadequado a medicamentos de venda controlada.
Tal cenário leva à pertinente discussão acerca da adequação de referido veto ao cenário legislativo brasileiro atual, bem como com relação à eficácia da Lei de Telemedicina, diante da limitação imposta à emissão de receitas médicas.
Diante da omissão da Lei de Telemedicina e do fato de que a impossibilidade de emissão de receitas em suporte digital compromete em parte a efetividade da norma, aplicam-se à questão as supramencionadas regras legislativas, das quais se destacam a MP 2.200-2/2001, que trata da assinatura eletrônica, e o Decreto nº 10.278/2020, que regulamentou a digitalização de documentos.
Em face do cenário atual e por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, é possível afirmar que é autorizada a emissão de receitas médicas em consultas remotas, desde que tais documentos eletrônicos sejam assinados com certificação ICP-Brasil, conforme requerido pela Portaria nº 467/2020, ou atendam aos demais requisitos estabelecidos no artigo 6º de tal norma, conforme descrito abaixo:
Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
III – atendimento dos seguintes requisitos:
- a) identificação do médico;
- b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
- c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
- 1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do médico, incluindo nome e CRM;
II – identificação e dados do paciente;
III – registro de data e hora; e
IV – duração do atestado.
Além da certificação ICP-Brasil, a Portaria em questão prevê outras hipóteses pelas quais a receita médica pode ser assinada digitalmente: (i) mediante o uso de dados associados à assinatura do médico, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; e (ii) caso a receita contenha identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico, e seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
IV – CONCLUSÃO
Considerando o momento da pandemia, bem como a Portaria nº 467/2020 do MS, além do ordenamento jurídico Brasileiro sobre a temática, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, entende a validade de receitas, prescrições, laudos e atestados médicos emitidas por meio digital, desde que atendam aos pré-requisitos da Portaria nº 467/2020, lembrando que a referida Portaria reporta a necessidade de atendimento a alínea “c”, inciso III, do artigo 6º da referida Portaria, que trata de que os documentos devem ser admitidos pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for aposto o documento.
Ex positis, esta Câmara Técnica entende que o Parecer Técnico Fiscal emanado pelo Coren-RJ é valido, no entanto há que se alterar a conclusão, pois é preciso julgar obrigatório (em vez de julgar prudente), em conformidade com a norma jurídica. Além do mais, é preciso que o COFEN e os COREN`s, realizem orientação quanto ao cumprimento das prescrições via telemedicina.
São Paulo, 08 de julho de 2020.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251; Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC nº 95.621 e Solange Aparecida Caetano, Coren-SP 46.931, remotamente.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
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