21/01/2015

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0469/2014

O Conselho Federeal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julhode 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e dinamização dos procedimentos para aprovação de normativos que aumentem despesas nos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a determinação do Plenário do COFEN onde definiu que processos que tenham impacto no orçamento dos regionais devem ter posicionamento da Controladoria-Geral, conforme Resolução Cofen 373/2011;

Resolve:

Art.1º – O Conselho Federal de Enfermagem irá efetuar análise sobre o impacto orçamentário e financeiro em atos normativos enviados para homologação pelos Conselhos Regionais.

Art. 2º – Para que os processos possam ser analisados pela Controladoria-Geral do Cofen sob a ótica de uma gestão pública responsável, os atos normativos que tenham impacto no orçamento deverão conter no mínimo:

I- Balanço Orçamentário dos exercícios atual e anterior;

II- Balanço Financeiro dos exercícios atual e anterior;

III- Balanço Patrimonial dos exercícios atual e anterior;

IV- Balancetes de verificação analíticos dos exercícios atual e anterior;

V – Demonstrativo da Receita Prevista e Arrecadada dos exercícios atual e anterior;

VI- Demonstrativo da Despesa Prevista e Executada dos exercícios atual e anterior;

VII- Informação das dotações orçamentárias que envolvem o aumento dos gastos para o exercício e 02 anos anteriores;

VIII- Os dois últimos atos normativos referente ao processo em questão;

IX – Mensagem expositiva da atual situação financeira do regional, abordando, ainda, o recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros; recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros;

Art. 3º – Os casos omissos deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Conselho Federal de enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a composição de integrantes dispostas no artigo 18 da Resolução COFEN 373/2011 e alterações.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário