O Conselho Federeal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julhode 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e dinamização dos procedimentos para aprovação de normativos que aumentem despesas nos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a determinação do Plenário do COFEN onde definiu que processos que tenham impacto no orçamento dos regionais devem ter posicionamento da Controladoria-Geral, conforme Resolução Cofen 373/2011;
Resolve:
Art.1º – O Conselho Federal de Enfermagem irá efetuar análise sobre o impacto orçamentário e financeiro em atos normativos enviados para homologação pelos Conselhos Regionais.
Art. 2º – Para que os processos possam ser analisados pela Controladoria-Geral do Cofen sob a ótica de uma gestão pública responsável, os atos normativos que tenham impacto no orçamento deverão conter no mínimo:
I- Balanço Orçamentário dos exercícios atual e anterior;
II- Balanço Financeiro dos exercícios atual e anterior;
III- Balanço Patrimonial dos exercícios atual e anterior;
IV- Balancetes de verificação analíticos dos exercícios atual e anterior;
V – Demonstrativo da Receita Prevista e Arrecadada dos exercícios atual e anterior;
VI- Demonstrativo da Despesa Prevista e Executada dos exercícios atual e anterior;
VII- Informação das dotações orçamentárias que envolvem o aumento dos gastos para o exercício e 02 anos anteriores;
VIII- Os dois últimos atos normativos referente ao processo em questão;
IX – Mensagem expositiva da atual situação financeira do regional, abordando, ainda, o recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros; recebimento do FUNAD nos três últimos exercícios financeiros;
Art. 3º – Os casos omissos deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Conselho Federal de enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a composição de integrantes dispostas no artigo 18 da Resolução COFEN 373/2011 e alterações.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário
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