RESOLUÇÃO COFEN Nº 0529/2016 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 626/2020 E 715/2023
O ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 529/2016 FOI REVOGADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 626/2020
Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389, de 20 de outubro de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO o resultado da Oficina em Enfermagem Estética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016;
CONSIDERANDO as demandas oriundas da consulta pública realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br);
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n.º 274/2016;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 108/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, constante no anexo desta Resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br); (Alterado pela Resolução Cofen nº 626/2020)
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, podendo, para tanto, nos procedimentos de estética previstos no parágrafo único deste artigo:
a) Realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa;
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos;
c) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento;
d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde;
e) Estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
f) Manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.
§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:
– Carboxiterapia
– Cosméticos
– Cosmecêuticos
– Dermo pigmentação
– Drenagem linfática
– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
– Micro pigmentação
– Ultrassom Cavitacional
– Vacuoterapia”
§ 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 626/2020)
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 3º Na Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro especialista em Estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.
Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 715/2023)
Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 715/2023)
Art. 5º O Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.
Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de Estética.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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