O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que confere direito ao sujeito passivo da obrigação tributária à restituição total ou parcial do tributo, nas hipóteses previstas no art. 165 do mesmo código;
CONSIDERANDO o Memorando n°234, de 13 de junho de 2018, da Controladoria Geral do Cofen, bem como o Memorando n° 220, de 18 de junho de 2018, do Departamento Financeiro do Cofen;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 709/2018, e a deliberação do Plenário em sua 504ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º A restituição de receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem, recebida em duplicidade ou a maior, será efetivada com a observância das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O Conselho Regional de Enfermagem-Coren confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a maior procederá, de ofício, a restituição ao contribuinte.
Art. 3º O contribuinte que constatar direito creditório de receita tributária, recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito à Presidência do Coren a que esteja vinculado, instruindo com o comprovante original do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro pagamento relativo ao mesmo tributo.
Art. 4º Somente poderá ser restituída a receita recebida em duplicidade ou a maior, entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.
Parágrafo único. Compete ao órgão incumbido da execução dos serviços de contabilidade no Coren atestar no processo a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados:
a) origem e natureza do crédito contabilizado;
b) valor e data do registro contábil; e
c) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou secundária no Coren, seguido do número de inscrição/registro.
Art. 5º Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição será feita pelo Coren arrecadador mediante transferência entre contas de mesmo banco, Transferência Eletrônica Disponível – TED, Ordem de Pagamento Bancário ou por Cheque Administrativo, todos em favor do Profissional de Enfermagem favorecido.
Art. 6º O prazo de prescrição do direito à restituição é de cinco (05) cinco anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade.
Art. 7º Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da receita própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada; se a receita foi arrecadada em exercícios anteriores, o débito será contabilizado na conta de Indenizações e Restituições, da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida na Lei N° 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 8º Feita a restituição ao credor, o Coren solicitará ao Cofen a restituição da cota parte sobre a receita devolvida, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária especificada na presente Resolução, instruindo o processo com documento contábil do Coren que ateste a realização da receita, com os seguintes dados:
a) comprovante do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro pagamento relativo ao mesmo tributo;
b) origem e natureza do crédito contabilizado;
c) valor e data do registro contábil;
d) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou secundária no Coren, seguido do número de inscrição/registo;
e) quadro demonstrativo detalhado com todas as informações do profissional beneficiário da devolução, demonstrando o valor devolvido e respectivo 1/4 referente à cota parte repassada ao Cofen;
f) parecer da Controladoria do Regional que demonstre e ateste a conformidade da documentação obrigatória ao pedido de restituição.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen n° 232, de 29 de janeiro de 2000.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
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