Dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas “j”, “l” e “m” e o inciso II, alíneas “a”, “e” e “f” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas “f”, “g” e “h” e o inciso II, alínea “i”, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 557/2017, que aprova, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas; a Resolução Cofen nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva; e a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO os Pareceres Coren-PE nº 622/2013, Coren-BA nº 007/2016, Coren-GO nº 024/2016 e Coren-SC nº 006/2018;
CONSIDERANDO as recomendações das Diretrizes Brasileiras de Ventilação Mecânica de 2013, sobretudo no Tema 27 – dos Cuidados de enfermagem nos pacientes em suporte ventilatório invasivo e não-invasivo;
CONSIDERANDO a atuação do Enfermeiro na Unidade de Terapia Intensiva, Salas de Emergência e Atendimento Extra Hospitalar;
CONSIDERANDO que o manejo da Ventilação Mecânica constitui Prática Avançada de Enfermagem;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é competência do Enfermeiro a montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica invasiva e não-invasiva em pacientes adultos, pediátricos e neonatos.
Art. 2° No contexto do processo de Enfermagem, é competência do Enfermeiro a monitorização, a checagem de alarmes, o ajuste inicial e o manejo dos parâmetros da ventilação mecânica tanto na estratégia invasiva quanto não-invasiva.
§1° O ajuste inicial e manejo dos parâmetros da ventilação mecânica de que trata o artigo 2º desta resolução devem ocorrer sob coordenação médica.
§2° No âmbito da equipe de Enfermagem, constitui procedimento privativo do Enfermeiro a coleta de sangue arterial para fins de monitorização gasométrica e respiratória.
Art. 3° Na montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica, é competência do Enfermeiro:
I – a fixação e centralização do tubo traqueal, assim como a monitorização da pressão do cüff (balonete) da prótese em níveis seguros e a averiguação quanto ao seu correto posicionamento;
II – a realização e a avaliação da necessidade de aspiração das vias aéreas nos pacientes sob ventilação mecânica, de acordo com as diretrizes elencadas na Resolução Cofen nº 557/2017;
III – a realização e/ou prescrição dos cuidados em relação ao orifício da traqueostomia e à integridade da pele periestomal;
IV – a realização e/ou prescrição de higiene bucal, incluindo o uso do gluconato de clorexidina 0,12% ou outras soluções antissépticas cientificamente recomendadas, em pacientes sob ventilação mecânica;
V – participar da decisão, da realização e/ou prescrição na Equipe de Enfermagem dos procedimentos relacionados à pronação de pacientes sob ventilação mecânica e aplicação dos cuidados relacionados a prevenção dos incidentes associados;
Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 06 de maio de 2020.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício
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