Aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, combinado com o art. 8º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 06 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que “Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Título de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a enfermeiros e aprova a lista das especialidades”; c/c a Resolução Cofen nº 610, de 10 de julho de 2019, que “altera a Resolução Cofen nº 581/2018”;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico”;
CONSIDERANDO o Parecer de Câmara Técnica nº 0052/2021/CTLN/DGEP/COFEN, que apontou que o uso de ultrassonografia pelo enfermeiro como apoio a realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, pode aumentar a segurança para os profissionais e usuários, não constituindo infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 621/2021, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 531ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.
Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.
Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
BETANIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
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