Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira nº 228/2022, bem como tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 246/2022, e a deliberação do Plenário do Cofen na sua 544ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 11 de novembro de 2016, Seção 1, página 216/217, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária
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