(Resolução revogada pela Resolução Cofen nº 645/2020).
RESOLUÇÃO COFEN Nº 360/2009
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo 3º do art. 3º da Resolução nº. 155, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Recebida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário do COFEN poderá, em decisão motivada, determinar seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2009.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário
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