O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO o Art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e prevê a participação, além do professor da instituição de ensino, de supervisor da parte concedente no acompanhamento efetivo do estágio;
CONSIDERANDO o Art. 7º, Parágrafo Único, da Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e busca assegurar a efetiva participação dos Enfermeiros do serviço de saúde onde se desenvolve a atividade, na elaboração da programação e no processo de supervisão do aluno em estágio curricular supervisionado;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio;
CONSIDERANDO o Art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regula o exercício profissional da Enfermagem, segundo o qual é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Art. 15, incisos II e V, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, segundo os quais compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; e conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais insculpidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o Relatório do Grupo Técnico de Trabalho para estudo sobre Estágio Curricular Supervisionado, instituído pela Portaria Cofen nº 145/2010; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 392ªReunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro indicado, na forma do Art. 9º, inciso III, da Lei no 11.788/2008, para orientar e supervisionar estágio, obrigatório ou não obrigatório, assim como quaisquer atividades práticas, deve participar na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
Art. 2º – No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, prevista no Art. 17 da Lei nº 11.788/2008, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de Enfermagem, na forma a seguir:
I – assistência mínima ou autocuidado – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem e fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 10 (dez) alunos por supervisor;
II – assistência intermediária – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com parcial dependência das ações de Enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas – até 8 (oito) alunos por supervisor;
III – assistência semi-intensiva – cuidados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, porém com total dependência das ações de Enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 6 (seis) alunos por supervisor;
IV – assistência intensiva – cuidados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada – até 5 (cinco) alunos por supervisor.
Art. 3º – Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 299, de 16 de março de 2005.
Brasília, 8 de setembro de 2010
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO n.º 63.592 – Presidente
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Coren-SC 25.336 – Primeiro Secretário
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