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ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 2 DE 28 DE ABRIL DE 2025


06.05.2025

  Estabelece regras e procedimentos de solicitação, aprovação e participação de agentes públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem no acesso à Plataforma de Treinamento na Área de Tecnologia da Informação.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão nº 60/2024;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905/1973, bem como o disposto no art. 21, inciso XII do Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução nº 726/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar para alinhar os procedimentos e critérios para a solicitação, aprovação e execução de ações de capacitação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a importância de alinhar as ações de capacitações ao Planejamento Estratégico Institucional;

CONSIDERANDO que a padronização dos procedimentos possibilita a melhorias dos resultados, com transparência e impessoalidade;

CONSIDERANDO a relevância de promover o desenvolvimento profissional contínuo dos empregados públicos, incentivando e engajando-os em ações de capacitação e aperfeiçoamento técnico, como forma de aprimorar as competências individuais e contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos de solicitação, aprovação e participação de agentes públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem no acesso à Plataforma de Treinamento na Área de Tecnologia da Informação.

§1º A licença de acesso é destinada prioritariamente aos empregados públicos lotados nas áreas de Tecnologia da Informação (TI), podendo ser concedida a empregados de outras áreas em caso de disponibilidade de vagas e interesse administrativo do Cofen em conjunto com o respectivo regional.

§2º As condições gerais de acesso, renovação e cancelamento da licença serão regulamentadas por esta norma e monitoradas pelo Departamento de Educação Corporativa (DEC) do Cofen.

Art. 2º A licença de acesso à Plataforma de Treinamento na Área de Tecnologia da Informação compreende um período de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo Único. A licença permite o acesso a todos os conteúdos disponíveis para o plano vigente, abrangendo diversas áreas do conhecimento, como tecnologia, inovação, gestão e desenvolvimento pessoal. Os empregados públicos que tiverem acesso liberado à plataforma são denominados participantes.

Art. 3º Para solicitar a licença de acesso à Plataforma de Treinamento na Área de Tecnologia da Informação, os empregados deverão estar cientes e manifestar adesão quanto aos seguintes requisitos:

I – Durante o prazo da licença, deverão realizar no mínimo 2 (duas) trilhas de aprendizagem obrigatórias a distância por ano;

II – A comprovação da participação nas ações educacionais será validada por certificados gerados pela própria plataforma, conforme seus critérios de frequência e avaliação, os quais deverão ser apresentados ao DEC/Cofen e à unidade de gestão de pessoas do Conselho de lotação;

III – A não participação na quantidade mínima de capacitações exigidas durante o prazo de vigência de acesso à Plataforma acarretará a obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral da licença, que será realizado por desconto em folha de pagamento no prazo de até 30 dias após a notificação formal. O pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, mediante acordo interno e assinatura do Termos de Parcelamento de Valores (Anexo II);

IV – Poderá ser isento do ressarcimento os participantes que por motivo de saúde o impossibilite a continuidade da capacitação devidamente comprovado por laudo médico ou desligamento do órgão de origem, devidamente aprovado pela Diretoria do Cofen.

V – A ciência e o de acordo com as regras contidas nesta norma serão formalizadas por meio do Termo de Compromisso do Participante (Anexo I).

Art. 4º As trilhas de aprendizagem de realização obrigatória serão definidas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Cofen apoiados pelos Conselhos Regionais, com participação do Departamento de Educação Corporativa do Cofen.

I – As trilhas obrigatórias deverão ser cursadas no horário de trabalho e em conformidade com o planejamento acordado com a chefia imediata;

II – Os participantes são livres para acessar os demais conteúdos disponíveis na plataforma, no entanto, não se considera como tempo à disposição do empregador aquele utilizado em atividades não obrigatórias na plataforma, exceto quando autorizado pela chefia imediata.

Art. 5º Compete ao Departamento de Educação Corporativa:

I – Receber e analisar as solicitações e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta norma;

II – Encaminhar os pedidos aprovados ao fiscal do contrato para solicitação de liberação de acesso;

III – Participar da definição das trilhas de aprendizagem obrigatórias;

IV – Acompanhar o desempenho e engajamento dos participantes na plataforma;

V – Elaborar relatórios periódicos sobre os resultados das capacitações, para monitoramento contínuo do impacto;

VI – Promover o desenvolvimento profissional contínuo dos empregados, incentivando e engajando-os em ações de capacitação e aperfeiçoamento técnico, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

VII – Informar o Coren ou a Divisão de Gestão de Pessoas/Cofen, conforme a lotação do participante, sobre o descumprimento das atividades obrigatórias ao término do prazo da licença, solicitando o desconto correspondente em folha de pagamento no prazo de até 30 dias.

Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais:

I – Autorizar a solicitação de acesso à plataforma, a qual pode ser realizada de forma geral por meio do envio do Termo de Autorização (ANEXO III);

II – Fornecer a infraestrutura e suporte necessários para que os participantes realizem as trilhas obrigatórias;

III – Acompanhar o desempenho e engajamento dos participantes dos seus quadros;

IV – Informar o Cofen, por ofício, alterações de lotação e desligamentos dos empregados que tiverem o acesso à plataforma concedido;

V – Informar a unidade responsável pela gestão de pessoas os empregados participantes em seus quadros;

VI – Manter registros atualizados sobre os empregados participantes dos seus quadros;

VII – Incentivar os empregados a participarem das ações de capacitação promovidas pelo Cofen;

VIII – Devolver ao Cofen os valores recolhidos relativos ao ressarcimento, informando por ofício a que se referem.

Art. 7º Compete às chefias imediatas dos participantes:

I – Autorizar e assinar, em conjunto com o empregado solicitante, Termo de Compromisso do Participante (Anexo I);

II – Acompanhar o desempenho e engajamento dos participantes dos seus quadros;

III – Monitorar a execução das atividades obrigatórias;

IV – Fornecer o suporte necessário para que os participantes realizem as trilhas obrigatórias em horário de trabalho;

V – Estabelecer um cronograma, em comum acordo com o empregado, para realização das atividades obrigatórias;

VI – Analisar e decidir sobre a possibilidade de realização de atividades não obrigatórias na plataforma durante o horário de trabalho;

VII – Incentivar a realização de atividades complementares facultativas na plataforma, cujos assuntos sejam de interesse da unidade.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Cofen.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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