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PARECER Nº 30/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


21.07.2025

PROCESSO Nº 00196.007186/2023-82

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DA MULHER

ASSUNTO: ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO TRATAMENTO DA SONDA FOLEY (BALÃO CERVICAL) NA INDUÇÃO DO TRABALHO DE PARTO.

 

 

Parecer Técnico sobre a competência do enfermeiro obstétrico no tracionamento da sonda Foley para indução do trabalho de parto, com base na legislação, normativas do COFEN e princípios éticos. Conclui-se que a prática é permitida, desde que realizada por profissional capacitado, em equipe de saúde e seguindo protocolos institucionais.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Considera-se a consulta realizada no Processo Administrativo COREN/CE n° 551/2023 e o pedido de orientação técnica sobre a competência do enfermeiro no tracionamento da sonda Foley (balão cervical) na indução do trabalho de parto. O objetivo é esclarecer a legitimidade dessa atuação à luz da legislação, regulamentações e diretrizes vigentes para garantir o exercício seguro e ético do enfermeiro. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2. A competência do enfermeiro na assistência ao trabalho de parto e puerpério está amparada pela legislação vigente. A Lei nº 7.498 de 1986 e o Decreto nº 94.406 de 1987 regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil, atribuindo ao enfermeiro a assistência à gestante, parturiente e puérpera, incluindo o acompanhamento do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia. A Resolução COFEN nº 736 de 2024 determina a Sistematização da Assistência de Enfermagem, exigindo a implementação de protocolos baseados em evidências para garantir a segurança da assistência prestada. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN nº 564 de 2017, estabelece que o enfermeiro deve prestar um cuidado seguro, ético e livre de imperícia, negligência ou imprudência. A Resolução COFEN nº 516 de 2016, alterada pelas Resoluções COFEN nº 524 de 2016 e 672 de 2021, normatiza a atuação do enfermeiro obstétrico e obstetriz na assistência ao parto normal em diferentes contextos assistenciais.

3. A sonda Foley, ou balão cervical, é um dispositivo utilizado para indução do trabalho de parto, especialmente em casos de gestantes de alto risco. A indução do trabalho de parto é um procedimento que exige capacitação específica e integração com a equipe de saúde para garantir a segurança materno-fetal. De acordo com as regulamentações mencionadas, o enfermeiro pode realizar o tracionamento da sonda Foley no contexto da assistência obstétrica, desde que siga as orientações e protocolos estabelecidos para a prática. É necessário que o profissional tenha competência técnica e que a prática seja sistematizada, com documentação e supervisão adequadas, respeitando a Resolução COFEN nº 736 de 2024 quanto ao uso do Processo de Enfermagem.

4. O tracionamento do balão cervical por enfermeiros está amparado pela autonomia da profissão, dentro dos limites legais e éticos, permitindo a assistência no trabalho de parto desde que ocorra em conformidade com as normas técnicas e com respaldo em protocolos institucionais, com a presença de suporte médico em caso de necessidade. Como preconizado pelo Código de Ética, a prática deve priorizar a segurança e a integridade da mulher assistida, considerando a capacidade técnica do enfermeiro e as evidências científicas sobre o procedimento.

 

3. CONCLUSÃO

5. Conclui-se que o enfermeiro está habilitado a realizar o tracionamento da sonda Foley na indução do trabalho de parto, desde que integre uma equipe de saúde, siga os protocolos e diretrizes baseados em evidências, possua habilidade técnica para realizar tal procedimento e observe o Código de Ética e as normativas vigentes. Portanto, recomenda-se que os serviços de saúde estabeleçam protocolos institucionais específicos para esse procedimento, assegurando que o enfermeiro atue com respaldo técnico, ético e legal, de forma a garantir um cuidado seguro e de qualidade às gestantes. 

 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Decreto n. 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687/. Acesso em: 04 de out de 2024.

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Regulamenta o exercício profissional da enfermagem. Disponível em: .Acesso em: 05 de out de 2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Ações Programáticas. Manual de gestação de alto risco. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Ações Programáticas. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.p.684. Disponível em: . Acesso em: 05 de out de 2024.

COFEN. Resolução COFEN nº 564/2017. Código de Ética dos profissionais de enfermagem. Disponível em:.Acesso em: 04 de out de 2024.

COFEN. Resolução COFEN nº 736 de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/. Acesso em: 04 de nov de 2024.

COFEN. Resolução RESOLUÇÃO COFEN Nº 516/2016 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 524/2016 E 672/2021. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 04 de out de 2024.

Parecer elaborado e discutido por: Elisanete de Lourdes Carvalho de Sousa, Coren-PA 56.704-ENF; Gabriela Giacomini Bertoche, Coren-DF 263.401-ENF; Helisamara Mota Guedes, Coren-MG – 142.377-ENF; Heloísa Ferreira Lessa, Coren-RJ 77.104-ENF; Natana Cristina Pacheco Sousa, Coren-CE 398.306-ENF; Renné Cosmo da Costa, Coren-AL 396.371-ENF; Thaíse Torres de Albuquerque, Coren-PE 428546-ENF.

 

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de março de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Natana Cristina Pacheco Sousa, Coren-CE 39.8306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 26/06/2025.

Dra. Gabriela Giacomini Bertoche, Coren-DF 263.401-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 09/07/2025.

Dr. Renné Cosmo da Costa, Coren-AL 371.396-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 09/07/2025.

Dra. Elisanete de Lourdes Carvalho de Souza, Coren-PA 56.704-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 09/07/2025.

Dra. Thaíse Torres de Albuquerque, Coren-PE 428.546-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 09/07/2025.

Dra. Heloísa Ferreira Lessa, Coren-RJ 77.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 10/07/2025.

Dra. Helisamara Mota Guedes, Coren-MG 142.377-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 10/07/2025.

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