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PARECER Nº 37/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


14.08.2025

PROCESSO Nº 00196.005195/2024-10 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE SOBRE POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA DOENÇA HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA NA RESOLUÇÃO COFEN Nº 749/2024

  Solicitação de análise e manifestação sobre a Resolução Cofen nº 749/2024 e inclusão da Hipertensão Intracraniana Idiopática.

 

1 INTRODUÇÃO

1 O presente trata-se de documento emanado da Ouvidoria do Cofen, no qual a profissional Enfermeira Dra. Héllem Fabiane Coelho Mariano, regularmente inscrita no Coren-MG sob o nº 208.592, questiona a possibilidade de inclusão da Hipertensão Intracraniana Idiopática (HII) — doença rara e grave, também conhecida como “pseudotumor cerebral” — no rol de enfermidades contempladas pela Resolução Cofen nº 749/2024, que dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade aos profissionais de enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, conforme critérios nela estabelecidos.

2 Em ato contínuo, o Coordenador-Geral das Câmaras Técnicas encaminha à Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF os seguintes pontos para análise:

1. Verificação da possibilidade de inclusão da Hipertensão Intracraniana Idiopática na Resolução Cofen nº 749/2024, mediante análise da previsão normativa existente ou da necessidade de sua alteração;
2. Avaliação da viabilidade técnica e normativa da inclusão da referida patologia, considerando critérios para o reconhecimento de doenças graves que impactem o exercício profissional da enfermagem;
3.  Emissão de resposta fundamentada à profissional solicitante, com base nas normativas vigentes;
4. Caso necessário, elaboração de parecer técnico sobre o tema, com o intuito de subsidiar eventuais atualizações na regulamentação.
 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3 Em 09/05/2024, no DOU de nº 89, restou publicada a Resolução Cofen nº 749/2024, que dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registradas no Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem, revogando-se as disponíveis contidas na Resolução Cofen nº 434/2012.

4 A nova Resolução trouxe consigo determinações e exigências para concessão da isenção por doença. A exemplo, cite-se que as isenções, a partir da publicação do novo dispositivo, são válidas da data do protocolo do requerimento junto ao Regional, não sendo mais concedidas em caráter retroativo, vedando-se, portanto, a possibilidade de remissão de anuidades mais antigas e não pagas, fato esse até então permitido pela Resolução Cofen n.º 434/2012, já revogada.

5 Ademais, o novo normativo também estabelece critérios quanto à temporalidade das isenções. A exemplo dos profissionais acometidos por Tuberculose Ativa ou Hanseníase, a isenção será concedida enquanto perdurar o tratamento. Já para as demais patologias previstas, a isenção terá caráter permanente.

6. Imperioso destacar que a própria Resolução Cofen nº 749/2024, traz em seu art. 3º, que “o requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional”.

7 Ressalta-se, ainda, que a supramencionada Resolução Cofen teve seu fundamento em dois importantes pilares. O primeiro deles se estabelece por meio do próprio art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais. Tal fato, por si só confere o pleno direito ao Cofen de regulamentar a temática. O segundo decorre do entendimento fixado pelo Tribunal de Constas da União com fulcro no art. 16, V do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissionais a concessão de anistia a remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988

8 Por outro lado, a possibilidade de isenção de anuidade está disciplinada de modo mais recente na Resolução Cofen nº 756/2024 c/c Resolução Cofen nº 749/2024.

9 A Resolução Cofen nº 765/2024, destaca em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

 I – com inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – os profissionais acometidos pela COVID – 19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado  o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º a isenção previsva nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. (grifo meu)

10 No mesmo sentido, eis a Resolução Cofen nº 749/2024:

Art. 1º Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:

I – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;

II – Hanseníase, enquanto em tratamento;

III – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

IV – Alienação Mental

V – Cardiopatia Grave;

VI – Cegueira;

VII – Contaminação por Radiação;

VIII – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

IX – Doença de Parkinson;

X – Esclerose Múltipla;

XI – Espondiloartrose Anquilosante;

XII – Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XIII – Nefropatia Grave;

XIV – Hepatopatia Grave;

XV – Neoplasia Maligna;

XVI – Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVII – Neuropatia Incapacitante.

§ 1º a isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.

§ 2º a isenção de que trata estra Resolução será concedida apenas aos profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no  “caput” deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

§ 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do “caput”, o profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedidas em caráter permanente.

Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:

I – requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;

II – laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no “caput” do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o “caput” deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.

Art. 3º O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 4º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012. (grifo meu)

11. Além dos normativos aplicáveis ao Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem supracitados, a Instrução Normativa vigente da Secretaria da Receita Federal do Brasil que disciplina a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente às pessoas portadoras de doenças graves é regulamentada pela Lei nº 7.713/1998 em seu artigo 6º, XVI, com redação dada pela 11.052 de 2004, são:

1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
2. Alienação mental;
3. Cardiopatia grave;
4. Cegueira (inclusive monocular);
5. Contaminação por radiação;
6. Doença de Paget em estado avançado;
7. Doença de Parkinson;
8. Esclerose múltipla;
9. Espondiloartrose anquilosante;
10. Hanseníase;
11. Hepatopatia grave;
12. Nefropatia grave;
13. Neoplasia maligna (câncer);
15. Paralisia irreversível e incapacitante;
16. Tuberculose ativa. (grifo meu).
 

12 Para reforçar, o art. 150, § 6º, da Constituição, determina que a concessão de isenções somente pode ocorrer por meio de lei específica. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 175 a 179, regula a isenção como forma de exclusão do crédito tributário, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(omiss)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (grifo meu)

13 Neste sentido, não pairam dúvidas quando a aplicação imediata da Resolução nº 749/2024 a todos os processos abrangidos pela temática, inclusive aqueles em curso.

3. CONCLUSÃO

14 Para o caso em tela, observa-se que a Hipertensão Intracraniana Idiopática (HII), também denominada “pseudotumor cerebral”, embora reconhecida como doença rara, não se encontra estabelecida no rol pela Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004 c/c Resolução nº 749/2024, o que inviabiliza, A PRINCÍPIO, a concessão da isenção com base estritamente nessas normas.

15 No entanto, é cediço que diversas doenças raras não estão expressamente listadas nas normas de isenção, o que frequentemente resulta em negativas por parte dos Conselhos, mesmo quando tais patologias apresentam gravidade igual ou superior às já reconhecidas, porém a doutrina contemporânea tem admitido, nesses casos, a aplicação analógica das normas isentivas, desde que haja laudo médico que comprove a gravidade e os efeitos incapacitantes da doença, em respeito ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF/88).

16 Nesse sentido, a Hipertensão Intracraniana Idiopática (HII) — doença rara e grave, compartilha características clínicas e funcionais com enfermidades já reconhecidas, como cegueira, neuropatia incapacitante e paralisia irreversível, o que, em tese, justifica sua inclusão por equiparação funcional. (grifo meu)

17 Conclui-se, portanto, que, embora a patologia não esteja atualmente prevista na normativa infralegal do Conselho Federal de Enfermagem ou na legislação correlata, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN vislumbra a possibilidade de concessão da isenção da anuidade a portadores dessa patologia, considerando que a Hipertensão Intracraniana Idiopática é reconhecida pela literatura médica como doença neurológica rara, de etiologia ainda não totalmente compreendida, capaz de provocar sintomas incapacitantes, como cefaleia intensa, alterações visuais, zumbidos e papiledema — com risco de perda visual permanente, caso não tratada adequadamente. (grifo meu)

18 Tal assertiva, fundamenta-se no entendimento do STJ no julgamento do REsp: 800543 PE 2005/0197801-1, vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA . DIREITO À ISENÇÃO. I – O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda . II – Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda. III – Recurso especial improvido

(STJ – REsp: 800543 PE 2005/0197801-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2006, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.04.2006 p . 154)

19 Nesse julgado o Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO em seu voto entendeu que embora não haja previsão para isentar o portador do Mal de Alzheimer, o dispositivo prevê o benefício para o alienado mental. Nesse diapasão, estando caracterizada a alienação mental da recorrida, impõe-se reconhecer que ela faz jus à isenção prevista no dispositivo acima transcrito, devendo a Fazenda reconhecer o direito à isenção.

20 Com tais fundamentações trazidas, entende-se, portanto, que a isenção para portadores de HII poderá ser deferida, por analogia aos incisos VI e XVII do artigo 1º da Resolução Cofen nº 749/2024 — que tratam, respectivamente, da cegueira e da neuropatia incapacitante, ou seja, caso o profissional, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º e seus incisos, desde que devidamente comprovado que por comprometimento da patologia inicial, ser tornou portador de cegueira ou neuropatia incapacitante. in verbis:

RESOLUÇÃO COFEN Nº 749/2024

Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:

I – requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;

II – laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no “caput” do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o “caput” deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição. (grifo meu).

21 Ademais, há de ser evidenciado que a jurisprudência é assente no sentido de mitigar a exigência de laudo médico pericial oficial para o conhecimento da doença, de modo que em caso de judicialização do feito haverá livre apreciação das provas, inclusive quanto a possibilidade de consideração de laudos médicos particulares. Nesse sentido:

STJ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DELAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp.  907.158/PE, Rel. Min. ELIANACALMON, DJe 18.9.2008.

2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.

3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1233845 / PR, T1 – PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/11/2011, publicação/fonte: DJe 16/12/2011) (grifo meu).

STJ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE.PRECEDENTES.

– Conforme jurisprudência assente no STJ, o laudo pericial oficial pode ser dispensado quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1252825 MG, T2 – SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 15/09/2011, publicação/fonte: DJe 30/09/2011).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a determinação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas (Código de Processo Civil, artigos 131 e 436).

2. Não estando o magistrado adstrito aos laudos médicos oficiais, descabe censura ao acórdão que, de acordo com outras provas dos autos e o livre convencimento, julgou comprovada a existência de cardiopatia grave que isenta a autora do imposto de renda.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1160742 / PE, T1 – PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 13/04/2010, publicação/fonte: DJe 29/04/2010) (grifo meu)

STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.

I – E considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

II – Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o

recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).

III – Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.

IV – Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 .( REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007)

V – Recurso especial improvido (STJ, REsp 1088379/DF, T1 – PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14/10/2008, publicação/fonte: DJe 29/10/2008) (grifo meu)

22 Por demais, a própria Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, de modo que o laudo médico simples em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico fundamenta o pleito. É exatamente o que determina também a Resolução Cofen n.º 749/2024.

23 Por todo exposto, essa Câmara Técnica de Legislação e Normas é do entendimento que, desde que devidamente comprovado a existência de doenças secundárias, como cegueira, neuropatia incapacitante e paralisia irreversível, transcrito em laudo médico, com a correta identificação do CID (Classificação Internacional de Doenças) que cegueira e neuropatia incapacitante acometem a(o) profissional, poderá o Regional conceder a isenção do pagamento das anuidades profissional, desde cumprido todos requisitos posto no artigo 2º da Resolução Cofen nº º 749/2024.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispõe sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm. Acesso em: 6 maio 2025. .

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 6 maio 2025.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução nº 749, de 3 de maio de 2024. Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante critérios que estabelece. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 maio 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-749-de-03-de-maio-de-2024/. Acesso em: 6 maio 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Jorge Domingos Sousa Filho, Dr. Antonio Francisco Luz Neto.

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de julho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 07/08/2025, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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