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PARECER Nº 27/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


16.09.2025

PROCESSO Nº 00196.000483/2025-69

ELABORADO POR: COMISSÃO NACIONAL DE ENFERMAGEM MILITAR

ASSUNTO: COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO SARGENTO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO APH TÁTICO

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise de compatibilidade das atribuições do Sargento Técnico de Enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar (APH) no contexto militar. Fundamentação baseada na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, na Resolução COFEN 689/2022, na Resolução COFEN 713/2022 e na Portaria nº 072-EME, de 6 de abril de 2015, que regulamenta as atividades do APH Tático no âmbito do Exército Brasileiro.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

2. Este parecer visa analisar a legalidade da atuação do Sargento Técnico de Enfermagem no APH tático, considerando as especificidades do ambiente militar, onde muitas vezes há necessidade de atendimento em condições adversas e sem a presença imediata de um Oficial- Médico ou Oficial- Enfermeiro. A análise considera a legislação civil vigente e as regulamentações internas das Forças Armadas, em especial a Portaria nº 072-EME/2015, que normatiza o Atendimento Pré-Hospitalar Tático no Exército Brasileiro.

 

1. Regulação Civil da Enfermagem e o Contexto Militar

3. A Lei nº7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 determinam que os Técnicos de Enfermagem devem atuar sob supervisão direta de um Enfermeiro. No entanto, essas normativas foram elaboradas para as Instituições de Saúde estruturadas, sem considerar a atuação em ambientes adversos operacionais, como por exemplo, ambientes hostis, treinamentos de guerra, confronto armado em defesa da nação brasileira e sociedade.

4. A Resolução COFEN 689/2022 (art. 1º, inciso I) refere que: 

 

Art. 1º Aos profissionais de enfermagem cabe o cumprimento de prescrições à distância, fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, aplicativos de mensagem, correio eletrônico ou quaisquer outros meios, nas seguintes situações:

I – Prescrição feita por profissional regulador de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, público ou privado;

II – Prescrições eletrônicas, validadas por assinatura digital ou eletrônica.

 

5. Do mesmo modo, a Resolução COFEN nº713/2022 define Suporte Básico de Vida (SBV) como modalidade de atendimento de urgência e emergência, integrada a uma Central de Regulação das Urgências (CRU), que se aplica a pacientes com ou sem risco de morte, executando intervenções não invasivas, incluindo a administração de medicações definidas pela legislação vigente, realizadas, minimamente, pelo Técnico de Enfermagem, conforme as suas competências e atribuições ético- legais, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres (inclusive sobre motos) e aquaviárias, e respectivos condutores.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem, a assistência prestada ao paciente deve seguir a normativa abaixo:

I. No Suporte Básico de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo, pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor;

II. No Suporte Intermediário de Vida, a assistência de enfermagem deverá ser executada pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou outro Enfermeiro, na composição com o Condutor;

III. No Suporte Avançado de Vida, a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro, na composição com o Médico e Condutor.

 

2. A Portaria nº 072-EME, de 6 de abril de 2015, estabelece:  

 

Art. 1º Aprovar a Diretriz para o Atendimento Pré-Hospitalar nas Atividades de Risco no Exército Brasileiro, que com esta baixa.

 

6. Entre os principais pontos dessa norma, destacam-se as seguintes responsabilidades do Técnico de Enfermagem no APH  tático:

– Atuação no suporte às vítimas dentro do nível de atendimento correspondente à sua formação;

– Participação na evacuação e estabilização dos feridos;

– Atuação dentro dos protocolos estabelecidos para a realidade do combate.

7. A Portaria nº 072-EME, de 6 de abril de 2015, define o Suporte Básico de Vida nas situações clínicas (SBV) e no trauma (SBVT) é o conjunto padronizado de medidas e procedimentos técnicos não invasivos, que pode ser executado, inclusive, por militares não oriundos do Serviço de Saúde, desde que habilitados pelo Estágio de Socorrista normatizado pelo EME.

8. Outrossim estabelece no art. 18 que: 

Art. 18. O Resgate, também conhecido como APH Tático/CSAR (Combat Search and Rescue), é uma operação tática de combate em operações militares. Tem o objetivo de infiltrar pessoal de saúde especializado em emergências médicas em área hostil tão logo seja possível, para realizar o APH em feridos no conflito.

9. O Art. 35 define:

Art. 35. Os Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Enfermeiros e os Subtenentes e Sargentos da QMS de Saúde que possuem Curso Técnico de Enfermagem estão habilitados a executar o APH, de acordo com as suas respectivas atribuições, desde que tenham sido qualificados em cursos reconhecidos pela legislação vigente, cuja grade curricular contemple os conteúdos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

10. O Art. 49 acrescenta:

Art. 49. Na ausência do Oficial Médico e dos seus oficiais assessores, o Subtenente/Sargento Técnico de Enfermagem poderá ser o Chefe da Equipe de APH, respondendo pelo seu controle operacional e pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e à estabilização do paciente no local da ocorrência e durante o transporte.

 

11. Dessa forma, a Portaria nº 072-EME/2015 reconhece a necessidade da atuação do Técnico de Enfermagem no APH militar e o coloca como um agente ativo no atendimento a vítimas em ambiente tático, desde que respeitados os protocolos internos e os limites de sua formação.

 

3. CONCLUSÃO

12. Portanto, no ambiente militar, onde a hierarquia e a necessidade operacional exigem adaptações, é legalmente possível que o Sargento Técnico de Enfermagem atue no APH tático recebendo orientações remotas, inclusive de um oficial-médico e oficial-enfermeiro, e exerça liderança em campo, desde que respeitados os protocolos militares estabelecidos.

13. Diante da legislação vigente e das normativas internas das Forças Armadas, conclui-se que:

 

1. O Sargento Técnico de Enfermagem pode atuar no APH tático recebendo orientações remotas, conforme previsto na Resolução COFEN 713/2022. No contexto das Forças Armadas, a supervisão remota pelo oficial- médico é viável, respaldada pelos avanços da telemedicina e pela Portaria nº 072-EME/2015, que normatiza a assistência em ambiente tático.

2. A liderança da equipe na ausência do oficial- médico e do oficial- enfermeiro é compatível com a hierarquia militar, desde que respeitados os protocolos e os limites de sua formação técnica.

3. A Portaria nº 072-EME/2015 confere respaldo institucional para a atuação do Técnico de Enfermagem no APH tático garantindo que suas ações estejam alinhadas com as diretrizes das Forças Armadas.

4. As normativas já existentes conferem a segurança jurídica necessária para a atuação do Sargento Técnico de Enfermagem no APH tático, assegurando sua participação efetiva na missão.

 

14. Assim, fica demonstrado que a atuação do Sargento Técnico de Enfermagem no APH tático encontra respaldo legal e normativo, desde que esteja em conformidade com os protocolos estabelecidos e respeite os limites técnicos e éticos da profissão.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 689, de 2022. Regulamenta a atuação da enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar (APH).

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 713, de 2022. Dispõe sobre as atividades dos profissionais de enfermagem em serviços pré-hospitalares.

EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 072-EME, de 6 de abril de 2015. Regulamenta o Atendimento Pré-Hospitalar Tático no Exército Brasileiro.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Wilton José Patrício, Coren-ES 68.864-ENF; Ana Beatriz de Alcantara Menezes, Coren-RJ 53116-ENF-IR; Francinete da Silva Vieira, Coren-RJ 68.790-ENF; Janete Quirino da Silva, Coren-DF 68.803-ENF; Jessica Bernardes Almeida Borges da Silva dos Reis, Coren-RJ 342.258-ENF; Kallinca Venturini de Araújo, Coren-ES 48.674-TE.

 

Parecer aprovado na 576ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de abril de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Ana Beatriz de Alcantara Menezes – Coren-RJ 53.116-ENF-IR, Membro da Comissão dos Enfermeiros Militares, em 10/07/2025. 

Dra. Janete Quirino da Silva – Coren-DF 68.603-ENF, Membro da Comissão dos Enfermeiros Militares, em 10/07/2025.

Dra. Francinete da Silva Vieira – Coren-RJ 68.790-ENF, Membro da Comissão dos Enfermeiros Militares, em 10/07/2025.

Dra. Kallinca Venturini de Araújo – Coren-ES 48.674-TE, Membro, em 21/07/2025.

Dra. Jéssica Bernardes Almeida Borges da Silva dos Reis – Coren-RJ 342.258-ENF, Membro da Comissão dos Enfermeiros Militares, em 21/07/2025.

Dr. Wilton José Patrício – Coren-ES 68.864-ENF, Coordenador(a) da Comissão Nacional de Enfermagem Militar, em 22/07/2025.

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