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DECISÃO COFEN Nº 295 DE 17 DE AGOSTO DE 2026


19.08.2026

  Aprova o Parecer nº 4/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o recurso contra a Decisão Coren-AL nº 298/2026, que indeferiu o pedido de impugnação da Portaria Coren-AL nº 609/2026, a qual designou a Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO o o Parecer nº 4/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, que, no mérito, concluiu pela manutenção da Decisão Coren-AL nº 298/2026, a qual julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado em face dos integrantes da Comissão Eleitoral, Sra. Lidia Santos da Silva e Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 589ª Reunião Ordinária de Plenário ocorrida no dia 10 de agosto de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.005326/2026-21;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 4/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Isaac Silva de Lima, Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, Sr. Davi Marcos Tavares da Silva e pela Associação Empacto Saúde, para, no mérito, manter a Decisão Coren-AL nº 298/2026, que julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado contra os seguintes integrantes da Comissão Eleitoral: Sra. Lidia Santos da Silva, Coren-AL 542.588-ENF, e Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, Coren-AL 991.975-ENF.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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