Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

DECISÃO COFEN N° 45 DE 04 DE MARÇO DE 2026


04.03.2026

  Altera a redação dos arts. 28 e 29 da Decisão Cofen nº 313, de 19 de dezembro de 2024, que aprova o Regimento da II Conferência Nacional de Ética em Enfermagem – CONEENF.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024;

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Decisões e demais instrumentos normativos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de apreciação e votação de destaques no âmbito da II Conferência Nacional de Ética em Enfermagem – CONEENF;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 586ª Reunião Ordinária, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.006021/2024-74;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 28 e 29 da Decisão Cofen nº 313, de 19 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 Instalado o Grupo de Trabalho, a mesa coordenadora procederá da seguinte forma:

I. Consultará os Delegados acerca da existência de destaques em cada artigo, registrando os nomes dos respectivos proponentes, observando-se o seguinte:

a) os destaques poderão consistir em supressão total, supressão parcial ou alteração de texto;

b) os destaques deverão ser apresentados à mesa coordenadora em formulário próprio.”

 

“Art. 29 Recebidos os destaques, a mesa coordenadora procederá à votação, observada a ordem dos artigos destacados, nos seguintes termos:

I. Havendo mais de um destaque de alteração de texto para o mesmo dispositivo, os respectivos proponentes deverão reunir-se para apresentar proposta única e consensual, a ser encaminhada em formulário próprio à mesa coordenadora;

II. A apreciação dos destaques obedecerá à seguinte ordem:

a) supressão total;

b) supressão parcial;

c) alteração de texto (proposta única consensuada);

III. O Delegado autor do destaque terá até 2 (dois) minutos para defender sua proposta de supressão ou alteração;

a) tratando-se de proposta consensual, os proponentes indicarão o Delegado responsável pela defesa do destaque;

IV. Após a defesa da proposta de supressão ou alteração, será assegurado o prazo de até 2 (dois) minutos para manifestação de Delegado que deseje defender a manutenção do texto original;

V. Será admitida uma segunda manifestação, favorável e contrária, caso a Plenária, por maioria, manifeste não se considerar suficientemente esclarecida para a votação; e

VI. Não estando presente o autor do destaque no momento de sua apreciação, este não será considerado.”

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
/> Primeiro-Secretário
Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais