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NOTA TÉCNICA Nº 6/2025/PLENÁRIO


17.11.2025

Processo n° 00196.004345/2025-59

1. ASSUNTO

1.1 Produção de Pareceres Fundamentados e Individualização de Condutas nos Processos Ético-Disciplinares.

 

2. REFERÊNCIAS

2.1 Código de Processo Ético – Resolução Cofen nº 706/2022.

2.2 Código de Ética – Resolução Cofen nº 564/2017.

 

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1 Esta nota técnica destaca a importância da individualização das condutas dos denunciados nos pareceres dos relatores nas fases de admissibilidade e de julgamento de processos éticos e nos relatórios das comissões de instrução. Reforça a competência dos relatores em identificar e especificar as ações ou omissões de cada denunciado, enquadrando-as nos dispositivos do Código de Ética. Garantindo, assim, uma avaliação justa, facilitando a investigação pela comissão de instrução, permitindo a identificação de agravantes e atenuantes, e que no julgamento final, a aplicação de penalidades se baseie em provas cabais, com uma análise detalhada das condutas e da culpabilidade de cada denunciado. A falta de fundamentação e de individualização das condutas pode ser observada em diversos relatórios elaborados pela área de processos éticos do Cofen após visitas técnicas aos Regionais e durante análise pelo Plenário do Cofen, como instância recursal, de procedimentos e processos ético-disciplinares. 

 

4. ANÁLISE

4.1 Na fase de admissibilidade, uma vez distribuído o processo para relatoria, deve o relator, em seu parecer, havendo mais de um denunciado, identificar cada um deles e individualizar as condutas a eles atribuídas, conforme conste na denúncia, deixando claras as possíveis ações ou omissões que cada um pode ter praticado, promovendo em seguida o enquadramento das condutas nos respectivos dispositivos do Código de Ética. Mesmo que as condutas atribuídas aos denunciados sejam as mesmas, deve o relator identificá-las para cada um deles. Tal procedimento se mostra essencial para uma perfeita avaliação possibilitando, assim, um julgamento isonômico e igualitário, apenas diferenciando a condição pessoal de cada denunciado no que se refere, quando do julgamento final, da identificação de possíveis agravantes e/ou atenuantes, e na medida de sua culpabilidade. Com a correta individualização das condutas com seus respectivos enquadramentos no Código de Ética.

4.2 A comissão de instrução terá maior facilidade e clareza para investigar os fatos da denúncia, emitindo relatório final que não deixe dúvidas sobre a participação de cada um dos denunciados. A individualização da conduta é essencial para a correta aplicação do Código de Ética, pois define a responsabilidade de cada denunciado envolvido na prática considerada antiética. No mesmo sentido, o relator do julgamento final  também promoverá, necessariamente, a individualização, com narrativa clara das ações perpetradas por cada um dos denunciados, e o correto enquadramento nos artigos do Código de Ética.

4.3 É de se esclarecer que quando da admissibilidade esta pode ser decidida com base em indícios que sustentem e justifiquem a abertura do processo ético. Já no  julgamento final do processo pelo Plenário do conselho, possível aplicação de penalidade ética deve, necessariamente, se fundar em prova cabal e definitiva, não se prestando meros indícios como fundamento para uma condenação, mesmo se a sanção for a mais leve prevista no código. Para tanto, é preciso que o relator final identifique a conduta de cada denunciado, aponte as provas do cometimento da infração por cada um deles, promova o enquadramento da conduta segundo os artigos relacionados à infração cometida, analise a situação individual no que se refere a atenuantes/agravantes, além de verificar a medida da culpabilidade de cada um.

 

5. CONCLUSÃO

5.1 A falta de individualização das condutas dos denunciados pode levar a várias consequências negativas. Primeiramente, pode resultar em uma avaliação injusta, pois não diferencia as ações ou omissões específicas de cada indivíduo, comprometendo a isonomia do julgamento. Além disso, dificulta a identificação de agravantes e atenuantes, o que pode levar à penalidades inadequadas. A investigação também se torna menos clara, dificultando a elaboração de um relatório final preciso. Por fim, a aplicação do Código de Ética pode ser comprometida, já que a responsabilidade de cada denunciado não é claramente definida, podendo resultar em decisões injustas ou equivocadas.

5.2 A produção de pareceres fundamentados e a individualização das condutas são cruciais para assegurar a justiça e a eficácia nos processos éticos. A aplicação rigorosa dessas diretrizes garante que cada denunciado seja avaliado de maneira justa e imparcial, com decisões baseadas em provas sólidas e definitivas. Esse procedimento não apenas promove a transparência e a equidade, mas também fortalece a confiança no sistema de ética profissional. 

 

 

*Nota Técnica elaborada por Alberto Jorge Santiago Cabral, Chefe da Assessoria Legislativa; Márcio Raleigue de Abreu Lima Verde, Chefe da Divisão de Processos Éticos; e Angélica Rogerio de Miranda Pontes, Chefe do Setor de Análise e Controle de Processos Éticos; tendo sido aprovada na 220ª Reunião Ordinária de Diretoria, em 5 de setembro de 2025.

 

Brasília, 12 de novembro de 2025.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

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